Jacareacanga. O Eduardo Azevedo. As Condenações. A Candidatura Indeferida



 O juiz titular da 102ª Zona Eleitoral de Jacareacanga, Hudson dos Santos Nunes, indeferiu o registro de candidatura do ex-prefeito Eduardo Azevedo. Na decisão o magistrado frisou que Azevedo não pode se candidato em razão condenações por improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, e a ausência de comprovação do cumprimento integral das penalidades impostas. 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, indeferindo o registro de candidatura de Eduardo Azevedo ao cargo de Prefeito do Município de Jacareacanga, em razão de sua inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.” Leia abaixo a decisão :

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600136-94.2024.6.14.0102 / 102ª ZONA ELEITORAL DE JACAREACANGA PA

IMPUGNANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL PODEMOS -JACAREACANGA, PARA SEGUIR EM FRENTE, JUNTOS NOVAMENTE[REPUBLICANOS / PDT / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / MDB] – JACAREACANGA – PA, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO – PSD COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL – JACAREACANGA/PA

Advogado do(a) IMPUGNANTE: DJALMA LEITE FEITOSA FILHO – PA15670Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARCIO JOSE GOMES DE SOUSA – PA10516, SANDY JULIANA DA COSTA SOUSA – AP3995, MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUSA – PA37749, CAMILA ELIDA FRANCO SOARES – PA32250, LUZIMARA COSTA MOURA – PA9015, MARCIA CRISTINA PIMENTEL LEITE FARIAS – PA24287

Advogados do(a) IMPUGNANTE: CLEBE RODRIGUES ALVES – PA12197-A, MARCOS PAULO PICANCO DOS SANTOS – PA22587, PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA – PA29165, ALANNE COUTINHO SILVA FERNANDES – PA38265Advogados do(a) IMPUGNANTE: ANTONIO JOAO BRITO ALVES – PA12222, SANDRA LEA ENGELBERT – PA13487

IMPUGNADO: EDUARDO AZEVEDO

Advogados do(a) IMPUGNADO: ROBERTO DA SILVA ALVARES FILHO – PA32946, WELLINTON DE JESUS SILVA – PA31363

SENTENÇA

Trata-se de impugnação ao registro de candidatura de Eduardo Azevedo, candidato ao cargo de Prefeito pelo Município de Jacareacanga, apresentada por: Comissão Provisória Municipal Podemos – Jacareacanga; Coligação “Para Seguir em Frente, Juntos Novamente” [Republicanos / PDT / Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) / MDB] – Jacareacanga – PA; Partido Renovação Democrática; Partido Social Democrático – PSD Comissão Provisória Municipal – Jacareacanga/PA, que alegam inelegibilidade com base na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”.

Os impugnantes sustentam que o impugnado sofreu diversas condenações por improbidade administrativa, com trânsito em julgado, que configuram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, sendo, portanto, inelegível. Em resposta, o impugnado alega que as condenações referidas foram revogadas ou não transitadas em julgado, e que cumpriu todas as penas de suspensão de direitos políticos, não havendo que se falar em inelegibilidade.

A serventia eleitoral intimou o candidato para apresentar os documentos faltantes para o registro de candidatura, e solicitou ainda, duas certidões para a análise da impugnação, sendo que para o referido registro juntou todas as solicitadas, e para a impugnação respondeu parcialmente. O Ministério Público Eleitoral, ouvido nos autos, manifestou-se pela procedência da impugnação, ressaltando a existência de condenações transitadas em julgado que configuram inelegibilidade, conforme o art. 1º, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90. O cartório eleitoral expediu certidão informando a existência de diversas petições e documentos juntados extemporaneamente pelo impugnado.

É o relatório.

DECIDO.

Antes de analisar o mérito da presente ação, verifico que as partes apresentaram inúmeras petições e requerimentos após o encerramento da fase de alegações finais. Tais requerimentos por extemporâneos e não guardarem pertinência com a fase processual, tampouco ter por objetivo sanar eventuais irregularidades apontadas pelo Juízo, não foram apreciadas ou utilizadas para fins de firmar este convencimento motivado.

Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis aqueles que forem condenados à suspensão de direitos políticos, em decisão transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento integral da pena. No caso em tela, verifica-se que o impugnado sofreu condenações em diversas ações de improbidade administrativa, conforme relatado pelos impugnantes e pelo Ministério Público Eleitoral. Dentre as ações judiciais apresentadas, destacam-se as seguintes:

1. Processo nº 0000652-05.2008.4.01.3902, Subsecção Judiciária de Itaituba:

– Penas aplicadas:

– Ressarcimento de danos no valor de R$ 771.665,67 (atualmente corrigido para R$ 3.182.999,15).

– Multa equivalente a 10 vezes a última remuneração como prefeito.

– Suspensão dos direitos políticos por 3 anos.

– Proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos.

– Trânsito em julgado: 17/12/2015.

– Cumprimento da pena: A suspensão dos direitos políticos encerrou-se em 17/12/2018, no entanto, não há comprovação do cumprimento do ressarcimento de danos ao erário e da multa. Assim, a inelegibilidade só se iniciaria após o cumprimento integral dessas penas.

– Início da inelegibilidade: A contar do cumprimento integral das penas, a inelegibilidade se prolongará por 8 (oito) anos. Como não há comprovação do cumprimento total, não é possível precisar a data final da inelegibilidade.

2. Processo nº 0002338-95.2009.4.01.3902, 1ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de Santarém:

– Penas aplicadas:

– Multa equivalente ao acréscimo patrimonial de R$ 105.872,41 (corrigido para R$ 221.672,55).

– Suspensão dos direitos políticos por 5 anos.

– Proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.

– Trânsito em julgado: 13/08/2013.

– Cumprimento da pena: A suspensão dos direitos políticos foi cumprida até 13/08/2018, mas não há comprovação do pagamento da multa. Portanto, a inelegibilidade se iniciaria após o cumprimento total das penas.

– Início da inelegibilidade: Após o cumprimento integral das penas, o prazo de inelegibilidade será de 8 (oito) anos, ou seja, a contar da data de quitação da multa e do ressarcimento.

3. Processo nº 0002563-18.2009.4.01.3902, Subsecção Judiciária de Itaituba:

– Penas aplicadas:

– Ressarcimento de danos original de R$ 105.000,00 (corrigido para R$ 363.864,87).

– Multa de R$ 20.000,00 (corrigido para R$ 38.000,01).

– Suspensão dos direitos políticos por 5 anos.

– Proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.

– Trânsito em julgado: 13/08/2015.

– Cumprimento da pena: A suspensão dos direitos políticos foi cumprida em 13/08/2020, mas o impugnado não comprovou o pagamento do ressarcimento e da multa.

– Início da inelegibilidade: O prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos será contado a partir do cumprimento integral das penas, ainda pendente.

4. Processo nº 0001508-32.2009.4.01.3902, Subsecção Judiciária de Itaituba:

– Penas aplicadas:

– Ressarcimento de danos de R$ 1.184.489,60 (corrigido para R$ 3.258.602,67).

– Multa de R$ 50.000,00 (corrigido para R$ 96.302,34).

– Suspensão dos direitos políticos por 8 anos.

– Proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos.

– Trânsito em julgado: 27/10/2015.

– Cumprimento da pena: A suspensão dos direitos políticos foi cumprida em 27/10/2023, no entanto, não foi comprovado o pagamento da multa e o ressarcimento.

– Início da inelegibilidade: O prazo de inelegibilidade se iniciará após o cumprimento integral das penas, ainda não comprovado.

Conforme disposto no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90, a inelegibilidade só se inicia após o cumprimento integral da pena. No caso do impugnado, em todos os processos mencionados, não houve comprovação do pagamento integral das multas e do ressarcimento de danos, o que impede o início da contagem do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade.

Chama atenção que a jurisprudência do c. Tribunal Superior sobre o tema, que tem definido algumas premissas importantes, dentre elas que: “segundo entendimento do TSE no “Caso Riva” (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. (TSE – Recurso Ordinário nº 146527, Acórdão de 04/12/2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/12/2014 )”.

É o que pode se concluir, a contrario senso do seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que “a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa” (RO nº 154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014). Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014. Recurso ordinário provido, para deferir o registro de candidatura. (TSE – Recurso Ordinário nº 87513, Acórdão de 11/06/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16)

Como ensina Marcos Ramayana, em artigo sobre o tema:

O prazo deve ser contado de oito anos após o cumprimento das sanções impostas, por exemplo, na ação civil de improbidade administrativa. A jurisprudência do TSE é nesse sentido, pois está arrimada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade no 29 e no 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 4.578/DF, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, que declararam a constitucionalidade da Lei Complementar no 135/2010, além de se reconhecer incidência da nova causa de inelegibilidade sobre fatos anteriores. (A inelegibilidade que decorre da improbidade administrativa sancionada como causa de suspensão dos direitos políticos [PDF], Paraná Eleitoral v. I p. 291-300).

Importante ressaltar que o c. TSE tem advertido que:

Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao Erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.(…) (Consulta nº 33673, Acórdão de 03/11/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 15/12/2015, Página 25 ).

Assim, a inelegibilidade decorrente da condenações aplicadas nos processos acima mencionados só terá início após a quitação total das obrigações impostas (ressarcimento e multa), e, a partir de então, perdurará por 8 (oito) anos.

Assim, a inelegibilidade decorrente da condenações aplicadas nos processos acima mencionados só terá início após a quitação total das obrigações impostas (ressarcimento e multa), e, a partir de então, perdurará por 8 (oito) anos.

Diante do exposto, resta configurada a inelegibilidade do impugnado Eduardo Azevedo, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista as condenações por improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, e a ausência de comprovação do cumprimento integral das penalidades impostas.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, indeferindo o registro de candidatura de Eduardo Azevedo ao cargo de Prefeito do Município de Jacareacanga, em razão de sua inelegibilidade, com base no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

Ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.

SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 HUDSON DOS SANTOS NUNES

juiz eleitoral de Jacareacanga

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