Ananindeua. O TSE. O Ministro. O Dr. Daniel. O Solidariedade. O Begot e a Liminar Negada

 


O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Floriano de Azevedo Marques, negou seguimento à tutela cautelar antecedente ajuizada por Rui Begot da Rocha, que pretendia restabelecer a composição presidida pelo autor perante a Comissão Provisória Municipal do Partido Solidariedade de Ananindeua. A decisão acerta, em cheio, o candidato a vice na chapa do prefeito Daniel Santos e embaralha o jogo político na “República de Ananindeua”, uma vez que o Solidariedade vai para o bloco de Antonio Doido. Leia abaixo a decisão:

Número: 0613303-86.2024.6.00.0000

Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral

Órgão julgador: JUR2 – ocupado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques

Última distribuição : 04/09/2024

Assuntos: Dissolução de Órgão de Direção Partidária, Partido Político – Órgão de Direção Estadual, Mandado de Segurança

Segredo de Justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Processo Judicial Eletrônico PJe – Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados RUI BEGOT DA ROCHA (REQUERENTE) JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (ADVOGADO) JUIZ ELEITORAL MARCELO LIMA GUEDES (REQUERIDO) SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE) – ESTADUAL (REQUERIDO) THALITA PEREIRA CARNEIRO DELGADO (ADVOGADO) ROBERTTA MIWAKO TAKANASHI DA SILVA CENTENO (ADVOGADO) NAIADE NUNES PINTO DOS REIS (ADVOGADO) LEONARDO MAIA NASCIMENTO (ADVOGADO) GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA (ADVOGADO) FAULZ FURTADO SAUAIA JUNIOR (ADVOGADO) ELY BENEVIDES DE SOUSA NETO (ADVOGADO) CAIO TULIO DANTAS DO CARMO (ADVOGADO) BIANCA RIBEIRO LOBATO (ADVOGADO) ARMANDO BARREIROS E SILVA (ADVOGADO) ANDRE LUIZ BARRA VALENTE (ADVOGADO) ANTONIO REIS GRAIM NETO (ADVOGADO) ANA VICTORIA DELMIRO MACHADO (ADVOGADO) ANA REBECCA MANITO LITAIFF (ADVOGADO) ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO (ADVOGADO)

Outros participantes Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)-0613303-86.2024.6.00.0000- [Dissolução de Órgão de Direção Partidária, Partido Político – Órgão de Direção Estadual, Mandado de Segurança]-PARÁ-ANANINDEUA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0613303-86.2024.6.00.0000 – CLASSE 12134 – ANANINDEUA – PARÁ Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques Autor: Rui Begot da Rocha Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro – OAB: 14045/PA Réu: Solidariedade (Solidariedade) – Estadual Advogados: Alano Luiz Queiroz Pinheiro – OAB: 10826/PA e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2024. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO REGIONAL PELA INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA E PELO NÃO CABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JURISDICIONAIS. APARENTE COMPATIBILIDADE DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TSE (SÚMULA 22/TSE). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Rui Begot da Rocha ajuizou tutela cautelar em caráter incidental inaudita altera parte (ID 162277553), a fim de atribuir o efeito suspensivo ativo recursal ao recurso ordinário interposto nos autos do MSCiv 0600225-35.2024.6.14.0000, para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, afastandose o julgamento da inadequação da via eleita do mandado de segurança, bem como restabelecer a composição presidida pelo autor perante a Comissão Provisória Municipal do Partido Solidariedade de Ananindeua/PA.

O autor alega, em suma, que:

a) diante da decisão que conheceu e deferiu liminar de órgão partidário suspenso, a impetração do mandado de segurança seria o único remédio hábil a socorrer o direito líquido e certo do recorrente naquela ocasião, de modo que, ao rechaçar o cabimento do mandamus, a Corte Regional Eleitoral incorreu em expressa violação às súmulas 22 e 34 do TSE e à jurisprudência desta Corte Superior;

b) o TRE/PA, ao não conhecer do mandado de segurança impetrado pelo autor, acabou por validar a decisão do Mandado de Segurança nº 0600221-95.2024.6.14.0000, que possui como autor/impetrante partido com diretório suspenso, em clara violação ao art. 54-R da Res.-TSE 23.571;

c) é teratológica a decisão da autoridade coatora, visto que concebeu a competência originária do TRE/PA (não do juízo de 1º grau) para julgar ação anulatória do recorrido contra a agremiação estadual em matéria de dissolução de membros da agremiação, considerando nula a decisão de 1º grau, de forma contrária à jurisprudência do TSE (AI: 21862 Jaguaraíva/PR) de 2018 (mantida desde 2008);

d) a urgência é necessária para conferir a devida segurança jurídica de que a composição da chapa não seja maculada indevidamente face à teratológica decisão combatida pelo Mandado de Segurança 0600225- 35.2024.6.14.0000;

e) o periculum in mora se encontra evidenciado uma vez que, caso não seja concedida a presente tutela, poderão ser anulados os DRAPs e todas as candidaturas a eles vinculadas;

 f) o fumus boni iuris está demonstrado diante da inequívoca plausibilidade do recurso ordinário que, se julgado, será provido para reafirmar a aplicação das Súmulas 22 e 34 do TSE e das decisões já proferidas por este Tribunal. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário e, por conseguinte, suspensa a eficácia do acórdão, afastando-se o julgamento da inadequação da via eleita do mandado de segurança.

Alternativamente, pleiteia que seja determinado ao TRE/PA que realize o julgamento do mérito do Mandado de Segurança 0600225-35.2024.6.14.0000 ou, caso se repute que o presente recurso ordinário é causa madura apta a ser julgada pelo TSE, que seja concedida a tutela cautelar incidental no sentido de suspender a decisão apontada como teratológica. Após o ajuizamento da ação, o impetrado veio espontaneamente aos autos (ID 162287532), para pleitear o indeferimento do pedido.

O autor, por seu turno (ID 162292095), defendeu que os argumentos dessa petição não fossem conhecidos e reafirmou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. 1. Requisitos da petição inicial. A exordial está em ordem, narra situação que, em tese, poderia ensejar a concessão do bem jurídico pretendido e está subscrita por advogado habilitado nos autos.

Passo então ao exame das razões do pedido.

2. Análise do pedido de liminar. 2.1. Breve resumo dos acontecimentos processuais na origem. Antes de analisar as alegações do autor, cumpre fazer breve histórico dos fatos a partir da narrativa da petição inicial: i) originariamente, o autor ajuizou Ação Anulatória 0600174- 02.2024.6.14.0072 perante o juízo eleitoral do Município de Ananindeua/PA, em face do órgão estadual do Partido Solidariedade e da Comissão Provisória Municipal de Ananindeua (sucessora), ao argumento de que a comissão da qual era membro foi dissolvida sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; ii) o juízo da 72ª Zona Eleitoral proferiu decisão liminar, deferindo a liminar pleiteada e determinou o imediato restabelecimento da Comissão Provisória do Solidariedade no Município de Ananindeua/PA, presidida pelo ora autor; iii) na sequência, o órgão estadual do Solidariedade impetrou o Mandado de Segurança 0600221-95.2024.6.14.0000, no qual foi aduzida a incompetência do Juízo Eleitoral de 1º Grau para processar e julgar a ação anulatória; iv) o relator do mandado de segurança no Tribunal Regional Eleitoral do Pará deferiu, em 3.8.2024, pedido de tutela de urgência formulado pela Comissão Provisória Estadual do Solidariedade, suspendendo a decisão de 1º Grau, até o julgamento do mandado de segurança.

Foi manejado agravo interno dessa decisão; v) o autor manejou então o Mandado de Segurança 0600225- 35.2024.6.14.0000, apontando, como ato coator, a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança 0600221-95.2024.6.14.0000. Nesse novo writ, também foi deferida liminar, suspendendo os efeitos da decisão anterior e determinando o restabelecimento da “vigência da comissão provisória do Solidariedade de Ananindeua, presidida pelo impetrante, com o retorno do seu status de dirigente partidário, através da inserção dos dados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, de modo a possibilitar a continuidade das atividades administrativa” (ID 162277555, p. 7); vi) o Mandado de Segurança 0600225-35.2024.6.14.0000 foi levado ao exame do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, ocasião em que a maioria decidiu nos termos da seguinte ementa (ID 162277561, pp. 231-232): ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CASSOU LIMINAR PROFERIDA PELO JUÍZO ZONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE TORNOU SEM EFEITO DISSOLUÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL POR DIRETÓRIO REGIONAL, SOB O ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR ÓRGÃO PARTIDÁRIO SUSPENSO NÃO CONHECIDO. LITERALIDADE DO ART. 54-R, § 4º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.571/2018. ATO JURISDICIONAL DE MEMBRO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA RESTRITA A ATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 21, vi, DA LOMAN. SÚMULAS 22 E 34 DO TSE E 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.

O agravo regimental interposto pelo Diretório Estadual do Solidariedade não merece ser conhecido, uma vez que o órgão se encontra suspenso por decisão desta Corte (Acórdão nº 34.756), no processo de Suspensão de Órgão Partidário nº 0600121- 77.2023.6.14.0000, cuja decisão transitou em julgado em 9/5/2024. Assim, com amparo no art. 54-R, § 4º, da Resolução TSE nº 23.571/2018, os atos partidários do Diretório Regional suspenso cumprem ao Nacional. Agravo regimental não conhecido. 2. Mandado de Segurança não é cabível para impugnar atos jurisdicionais de membros de Tribunal Regional Eleitoral, sendo restrito à revisão de atos administrativos, conforme o art. 21, VI, da LOMAN. 3. A competência originária dos TREs para julgar mandados de segurança limita-se a atos administrativos, sendo vedada a ampliação para atos de natureza jurisdicional, conforme orientação das Súmulas 22 e 34 do TSE e 267 do STF. 4. Precedentes do TSE confirmam a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como meio recursal indireto para revisar decisões jurisdicionais, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, principalmente porque não houve demonstração da suposta teratologia da decisão impugnada. 5. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. vii) em face dessa decisão colegiada, foi interposto recurso ordinário em mandado de segurança, cuja atribuição de efeito suspensivo ativo se pleiteia na presente tutela cautelar antecedente. A partir desse contexto fático, examino as alegações da petição inicial. 2.2. Exame dos requisitos da medida. Como se sabe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal demanda a demonstração do risco de dano decorrente da execução da decisão recorrida e a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade das alegações recursais.

Em relação ao periculum in mora, entendo que ele está devidamente evidenciado, visto que a execução das decisões regionais tem aptidão para impactar a análise da regularidade dos atos da grei no contexto do pleito de 2024, já em curso. Quanto ao fumus boni juris, ressalto que realmente assiste razão ao autor quando afirma que o mandado de segurança é excepcionalmente cabível em face de decisões judiciais recorríveis, quando evidenciada teratologia ou manifesta ilegalidade (Súmula 22/TSE), e não apenas de ato administrativo, como incorretamente constou do primeiro fundamento do voto condutor na origem. Diante disso, em uma análise apressada, seria o caso de deferir a liminar, dada a probabilidade de provimento do recurso ordinário, ao menos no que tange ao pedido de determinar que o Tribunal de origem conhecesse e julgasse do writ lá impetrado. Porém, conforme a ementa do julgado supracitada, esse não foi o único fundamento da corrente vencedora na origem.

Com efeito, assentou-se expressamente que, no caso dos autos, não poderia ser admitido o mandado de segurança como via recursal indireta, de modo a contornar o caminho ordinário de impugnação de decisões judiciais, já inaugurado no MSCiv 0600221-95.2024.6.14.0000, com a interposição do agravo interno. Reforçou-se essa inviabilidade pela inexistência concreta de teratologia que justificasse a impetração de um segundo mandado de segurança para, mediante relatoria diversa, combater os fundamentos de decisão de membro de Tribunal Regional Eleitoral já agravada.

Nesse ponto, importa abordar um dos argumentos centrais da exordial e que também constou do voto vencido na origem, o de que a decisão proferida nos autos do MSCiv 0600221-95.2024.6.14.0000 não seria atacável por recurso que, ao menos em tese, pudesse ter efeito suspensivo ou outro efeito que acarretasse a suspensão imediata do ato. Ao contrário do que se sustenta na exordial, ao agravo regimental no MSCiv 0600221- 95.2024.6.14.0000 poderia ter sido atribuído efeito suspensivo com base no poder geral de cautela, suspendendo-se os efeitos da decisão lá prolatada. Da mesma forma, poderia ter ocorrido a reconsideração do decisum, nos termos do art. 163 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o que infirma a tese de decisão judicial irrecorrível e afasta o mandado de segurança como via ordinária de impugnação autônoma de decisões judiciais, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.

A propósito desse tema, considerando-se a regra segundo a qual os recursos eleitorais não detêm efeito suspensivo (art. 257, caput, do Código Eleitoral) – senão quando a decisão recorrida resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral) –, a aplicação da tese recursal do autor permitiria a ampla admissão do writ como via autônoma de impugnação de toda e qualquer decisão no processo eleitoral, o que não se coaduna com o sistema recursal nem com a jurisprudência desta Corte Superior. Afinal, como se sabe, “nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o writ não pode se constituir em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional” (AgR-RMS 0601711-63, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 6.11.2023). Cito, ademais, caso em que não foi conhecido o mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, mesmo na hipótese em que ela estava em aparente descompasso com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a propósito dos temas vertidos na impetração: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE COMPORTARIA IMPUGNAÇÃO NA VIA PRÓPRIA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 22/TSE. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PREJUÍZO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos da Súmula n. 22 do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível. Pacífica orientação jurisprudencial. 2. Obiter dictum: eventual plausibilidade que se possa sustentar com base na tese ventilada não induz necessariamente (e por si só) o reconhecimento quanto à existência de manifesta ilegalidade ou teratologia para fins de superação do referido enunciado sumular, sob pena de esvaziamento da via adequada à impugnação da matéria debatida. 3. Mandado de segurança não conhecido. Medida liminar revogada com comunicação imediata. Prejuízo dos embargos de declaração opostos por Elias Alves da Silva. (MS 0600255-70, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 25.9.2018, grifos nossos).

Naquela ocasião, a maioria formada não conheceu da impetração mesmo em face de decisões regionais contrárias à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, porquanto eram cabíveis os recursos próprios, inclusive com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Também se considerou que, apesar do aparente descompasso com a orientação predominante nesta Corte Superior, as decisões não eram teratológicas, traço típico de provimentos jurisdicionais insustentáveis, absolutamente extravagantes. Na espécie, em que pese o primeiro fundamento do aresto regional não se sustente, aparentemente não se tinha situação teratológica que justificasse o manejo excepcional dessa ação constitucional como sucedâneo de recurso próprio, a ser processado no mandado de segurança primevo. Aliás, o desenrolar das ações na origem, com a admissão inicial da impetração subjacente ao recurso ordinário ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo ativo, ensejou quadro que deve ser evitado a todo custo perante os tribunais: a decisão de colega (relator do MSCiv 0600221-95.2024.6.14.0000), passível de impugnação por recurso próprio (agravo interno), acabou sendo revista, monocrática e liminarmente, por outro colega (relator do MSCiv 0600225-35.2024.6.14.0000).

Nesse cenário, a meu sentir, somente uma decisão chapadamente teratológica, verdadeiramente extravagante, poderia ensejar a quebra da ordem natural dos processos nos tribunais e a revisão monocrática de decisão de colega por outro colega que ombreia o Colegiado.

Tal situação absurda, que não se confunde com interpretação inadequada do Direito Eleitoral e dos julgados desta Corte Superior, não se afigura evidenciada na espécie. Enfim, ainda que tão só pelo seu segundo fundamento, o acórdão regional aparenta estar de acordo com a ratio decidendi inspiradora da edição da Súmula 22/TSE, a saber: o uso do mandado de segurança como sucedâneo de recurso é excepcional, reservado a situações de teratologia ou de manifesta ilegalidade.

Diante disso, à míngua do requisito alusivo à plausibilidade recursal, é o caso de indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo.

 Conclusão.

Ante o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento à tutela cautelar antecedente ajuizada por Rui Begot da Rocha. Publique-se em mural. Intime-se.

Floriano de Azevedo Marques

Ministro do Tribunal Superior Eleitoral

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