O TCM. A Mara Barbalho. A SESMA. O Servidor. O Acúmulo de Cargos e a Investigação



 O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou voto da conselheira Mara Lúcia Barbalho, e converteu Notícia de Irregularidade (denúncia), apresentada por meio da Ouvidoria, em Representação de Natureza Interna, determinando a publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas, devendo os autos retornarem à 3ª Controladoria do Tribunal, para instrução do processo, que trata ocorrência de acumulação indevida de cargos, por Francisco Tiago de Vasconcelos Melo, como servidor comissionado do Departamento de Vigilância à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SESMA) de Belém, no exercício de 2023, e como professor substituto da Universidade Federal do Pará (UFPA).

Os envolvidos, inclusive o secretário municipal de Saúde, Pedro Ribeiro Anaisse, responsável pelo Fundo Municipal de Saúde, serão citados para prestar esclarecimentos, já que a Constituição Federal, bem como a Lei Municipal nº 7502/1990 e a Lei Federal nº 8.112/19903 estabelecem clara vedação quanto ao acúmulo de cargos públicos no que diz respeito, não só à incompatibilidade de horários, assim como à percepção cumulativa de gratificação por dedicação exclusiva e seus adicionais.

A Notícia de Irregularidade, apresentada de forma anônima por meio da Ouvidoria, detalha ainda, que o servidor Francisco Melo, enquanto exercia o cargo de Assessor DAS.8 no Departamento de Vigilância à Saúde da SESMA, percebia Gratificação de Tempo Integral, cumulativamente à percepção de Gratificação de Dedicação Exclusiva no cargo de magistério universitário.

Diante da sua competência para apreciação e julgamento das contas do Fundo Municipal de Saúde de Belém, no período de 2021/2024, e em atenção à demanda da Ouvidoria, a 3ª Controladoria do TCM, providenciou a cientificação do responsável pelo Fundo Municipal de Saúde, Pedro Ribeiro Anaisse, concedendo prazo regimental para conhecimento e esclarecimento sobre as alegações que pesam sobre aquela unidade gestora, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A decisão foi tomada durante a 10ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (05), sob a condução do conselheiro Antônio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.

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