Depois da granja Novo Horizonte, surge o aeroporto de Paragominas na história da apreensão de drogas no avião da Igreja Quadrangular. Vejam só: o Antagônico revela, com absoluta exclusividade o nome do homem que foi preso no aeroporto de Belém, na manhã de sábado, 27, tentando decolar, no avião da Igreja Quadrangular, com 290 quilos de Skunk, uma variação da maconha. Trata-se do maranhense Patrick Santos Silva, 26 anos, transferido na terça-feira, 30, para o presídio de Americano, em Santa Izabel.
Inicialmente, o auto de prisão em flagrante foi para a Vara de Violência Doméstica, onde o juiz Maurício Ponte Ferreira de Sousa declinou da competência, enviando os autos para a Vara de Inquéritos, onde o juiz Otávio Albuquerque manteve o flagrante tornando preventiva a prisão de Patrick Silva. Um dado que chama a atenção é que, no auto de prisão em flagrante, consta como endereço do preso um alojamento situado no aeroporto de Paragominas. Veja abaixo as duas decisões:
Vara Violência Doméstica
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante para apurar o crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, da lei 11.343/06, tendo como investigado PATRICK SANTOS SILVA. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher. No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados:
HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). QUINTA TURMA. JULGADO EM 03.02.11. Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1. Ministro OG FERNANDES (1139). S3 – TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008. DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p.365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7. Ministro OG FERNANDES (1139). S3 – TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008. DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
Com efeito, no presente caso, a vítima não é mulher e o delito não foi cometido em razão do gênero, não caracterizando, portanto, violência de gênero, e sim apenas a ocorrência de um crime de tráfico comum.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria DETERMINO a imediata remessa à Vara de Inquéritos Policiais, para suscitar conflito negativo de competência ou sua fixação, feitas as anotações e baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 29 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Juiz de Direito, Titular da 2a Vara de Violência
Vara de Inquéritos
Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Processo no.: 0810696-56.2023.8.14.0401Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/2006
Data e hora designadas: 28/05/2023, às 13h00
PRESENÇAS: Juiz de Direito: Otávio dos Santos Albuquerque – Ministério Público: Isaías Medeiros de Oliveira (participação por vídeo)
ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada por meio telepresencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1°do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital juntada no PJe. Dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que o ato foi registrado via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia segue anexa aos autos. Durante o ato foram esclarecidos os seguintes pontos, disciplinados no art. 8o da Resolução 213 do CNJ.
Iniciada a audiência, foirealizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Passou a ouvir o(s) flagranteado(s) PATRICK SANTOS SILVA, que confirma a qualificação e dados pessoais registrados nos autos do flagrante.
Manifestação do MP (Gravada em mídia). Resumo: Quanto ao flagrante, pugnou pela homologação do flagrante e se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPB.
Manifestação da defesa (Gravada em mídia). : a Defesa ratificou os termos da petição já protocolada, pugnando pela concessão de liberdade provisória.
Por fim, o MM.Juiz proferiu decisão oral, cuja síntese segue adiante: DECISÃO ORAL (síntese) A Autoridade Policial noticiou a prisão em flagrante de PATRICK SANTOS SILVA, brasileiro(a), filho de JOSÉ DIOGO DA SILVA e VERA LUCIA SANTOS SILVA, nascido(a) em 11/04/1998, CPF n° 608.089.283-92, identidade no 042120662011-3-SSP-MA, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, ocorrido no dia 27/05/2023.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) flagranteado(a) acima qualificado(a) foi detido(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a) conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do(a) indiciado(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do(a) preso(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pela prova testemunhal e pelo laudo pericial provisório, que descreveu as substâncias encontradas em poder do custodiado.
Assevero que a quantidade apreendida mostra-se incompatível com a destinação para uso próprio. Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. É de se levar em conta, ainda, que o tráfico de entorpecentes gera grande reprovabilidade social, pelo fato de se entender que fortalece as organizações criminosas, além de ser um crime que possui estreita ligação com outros delitos, como a lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios, etc, provocando, pois, profunda revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante das circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa de privação da liberdade.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, presentes, até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal) e requisitos (art. 313, inciso III, CPP), ante a inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas. Deixo de me manifestar sobre o pedido de incineração do material entorpecente apreendido, que deverá ser apreciado pelo juízo a quem estes autos forem distribuídos. Intimada a autoridade policial, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Registre-se no SISTAC/CNJ e no BNMP.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimados os presentes.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém-PA, 28 de maio de 2023.
E como nada mais houvesse, encerrou o MM. Juiz a audiência. Eu, Anderson Negrão, o digitei.
Otávio dos Santos Albuquerque
Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal no plantão da capital Depois da granja Novo Horizonte, surge o aeroporto de Paragominas na história da apreensão de drogas no avião da Igreja Quadrangular. Vejam só: o Antagônico revela, com absoluta exclusividade o nome do homem que foi preso no aeroporto de Belém, na manhã de sábado, 27, tentando decolar, no avião da Igreja Quadrangular, com 290 quilos de Skunk, uma variação da maconha. Trata-se do maranhense Patrick Santos Silva, 26 anos, transferido na terça-feira, 30, para o presídio de Americano, em Santa Izabel.
Inicialmente, o auto de prisão em flagrante foi para a Vara de Violência Doméstica, onde o juiz Maurício Ponte Ferreira de Sousa declinou da competência, enviando os autos para a Vara de Inquéritos, onde o juiz Otávio Albuquerque manteve o flagrante tornando preventiva a prisão de Patrick Silva. Um dado que chama a atenção é que, no auto de prisão em flagrante, consta como endereço do preso um alojamento situado no aeroporto de Paragominas. Veja abaixo as duas decisões:
Vara Violência Doméstica
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante para apurar o crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, da lei 11.343/06, tendo como investigado PATRICK SANTOS SILVA. É o que importa relatar. Decido. Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher. No entanto é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que a violência doméstica e familiar contra a mulher apenas deverá ser processada e julgada perante o Juízo especializado na matéria se restar demonstrada a motivação de gênero, cujos entendimentos estão firmados nos seguintes julgados:
HC 172784 / RJ HABEAS CORPUS 2010/0088351-5. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). QUINTA TURMA. JULGADO EM 03.02.11. Publicado em 21.02.11.; CC 88027 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0171806-1. Ministro OG FERNANDES (1139). S3 – TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008. DJe 18/12/2008 RSTJ vol. 213 p.365; CC 96533 / MG CONFLITO DE COMPETENCIA 2008/0127028-7. Ministro OG FERNANDES (1139). S3 – TERCEIRA SEÇÃO. 05/12/2008. DJe 05/02/2009; CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N. 2008.3.004720-2, COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM SUSCITADO: 6o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA
Com efeito, no presente caso, a vítima não é mulher e o delito não foi cometido em razão do gênero, não caracterizando, portanto, violência de gênero, e sim apenas a ocorrência de um crime de tráfico comum.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria DETERMINO a imediata remessa à Vara de Inquéritos Policiais, para suscitar conflito negativo de competência ou sua fixação, feitas as anotações e baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Belém, 29 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
Juiz de Direito, Titular da 2a Vara de Violência
Vara de Inquéritos
Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Processo no.: 0810696-56.2023.8.14.0401Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/2006
Data e hora designadas: 28/05/2023, às 13h00
PRESENÇAS: Juiz de Direito: Otávio dos Santos Albuquerque – Ministério Público: Isaías Medeiros de Oliveira (participação por vídeo)
ABERTA A AUDIÊNCIA, realizada por meio telepresencial em formato de videoconferência e posteriormente gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1°do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital juntada no PJe. Dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que o ato foi registrado via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia segue anexa aos autos. Durante o ato foram esclarecidos os seguintes pontos, disciplinados no art. 8o da Resolução 213 do CNJ.
Iniciada a audiência, foirealizada a entrevista com o autuado, que informou ao MM.Juiz sobre condições pessoais, sua vida pregressa, seus vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições de sua prisão.
Passou a ouvir o(s) flagranteado(s) PATRICK SANTOS SILVA, que confirma a qualificação e dados pessoais registrados nos autos do flagrante.
Manifestação do MP (Gravada em mídia). Resumo: Quanto ao flagrante, pugnou pela homologação do flagrante e se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPB.
Manifestação da defesa (Gravada em mídia). : a Defesa ratificou os termos da petição já protocolada, pugnando pela concessão de liberdade provisória.
Por fim, o MM.Juiz proferiu decisão oral, cuja síntese segue adiante: DECISÃO ORAL (síntese) A Autoridade Policial noticiou a prisão em flagrante de PATRICK SANTOS SILVA, brasileiro(a), filho de JOSÉ DIOGO DA SILVA e VERA LUCIA SANTOS SILVA, nascido(a) em 11/04/1998, CPF n° 608.089.283-92, identidade no 042120662011-3-SSP-MA, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, ocorrido no dia 27/05/2023.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) flagranteado(a) acima qualificado(a) foi detido(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a) conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do(a) indiciado(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do(a) preso(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pela prova testemunhal e pelo laudo pericial provisório, que descreveu as substâncias encontradas em poder do custodiado.
Assevero que a quantidade apreendida mostra-se incompatível com a destinação para uso próprio. Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal. É de se levar em conta, ainda, que o tráfico de entorpecentes gera grande reprovabilidade social, pelo fato de se entender que fortalece as organizações criminosas, além de ser um crime que possui estreita ligação com outros delitos, como a lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios, etc, provocando, pois, profunda revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante das circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa de privação da liberdade.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, presentes, até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal) e requisitos (art. 313, inciso III, CPP), ante a inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas. Deixo de me manifestar sobre o pedido de incineração do material entorpecente apreendido, que deverá ser apreciado pelo juízo a quem estes autos forem distribuídos. Intimada a autoridade policial, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Registre-se no SISTAC/CNJ e no BNMP.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intimados os presentes.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém-PA, 28 de maio de 2023.
E como nada mais houvesse, encerrou o MM. Juiz a audiência. Eu, Anderson Negrão, o digitei.
Otávio dos Santos Albuquerque
Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal no plantão da capital
Comentários
Postar um comentário