O STF. Os Magistrados. A Aposentadoria e a Constitucionalidade



 Sem constatar irregularidades de tramitação, vício de iniciativa ou violação à vitaliciedade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de trechos da reforma da Previdência de 1998 que alteraram o regime de aposentadoria dos magistrados. Antes de 1998, a aposentadoria dos membros do Judiciário com proventos integrais era compulsória aos 70 anos de idade ou facultativa em casos de invalidez ao completar 30 anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo.

Com a reforma, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos. A Emenda Constitucional em questão era contestada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Durante a tramitação da PEC, um trecho dizia que o regime próprio de Previdência Social seria aplicado aos magistrados “no que couber”. Tal expressão não chegou ao texto final. As ADIs argumentavam que a mudança não foi aprovada em dois turnos no Senado, como manda a Constituição.

Outra alegação das entidades era de intervenção indevida no Judiciário. As autoras indicaram violação ao princípio da separação dos Poderes, porque o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa privativa do STF. Por fim, as associações sustentaram violação ao princípio da vitaliciedade dos magistrados, pois a investidura no cargo é perpétua e a aposentadoria deve manter o mesmo padrão de remuneração dos magistrados em atividade.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes. Com relação à tramitação da PEC, ele apontou que o trecho com os dizeres “no que couber” gerou interpretações diferentes entre os senadores. Por isso, houve um pedido de destaque — aprovado pelo Plenário — para votação da expressão em separado.O texto original, que veio da Câmara, atingiu o quórum qualificado de três quintos dos senadores, exigido pela Constituição. Já a inclusão da expressão “no que couber” não atingiu tal quórum, e por isso foi rejeitada pelo Senado.

“O que precisa ser aprovado é a Emenda, e não o destaque proposto pelo parlamentar, matéria disciplinada no Regimento Interno das Casas Legislativas, insindicável pelo Poder Judiciário”, explicou Gilmar. Para ele, a supressão da expressão “não resultou em modificação substancial da norma”. Em casos do tipo, a jurisprudência do STF diz que não há necessidade de retorno do texto à casa de origem para votação da parte modificada. “A parte pretende dar interpretação própria ao trâmite do processo legislativo estabelecido no Senado Federal, matéria interna corporis intromissível pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes”, assinalou o magistrado.

Com relação à alegação de intervenção indevida no Judiciário, o ministro explicou que a emenda constitucional se limitou a alterar a aposentadoria dos magistrados “no contexto de uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, sem afetar o exercício da jurisdição ou a organização da magistratura”. Na sua visão, a norma “em nada restringiu a iniciativa do Poder Judiciário sobre o Estatuto da Magistratura”. 

Por fim, o relator ressaltou que a garantia da vitaliciedade é restrita “à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória” previstas na Constituição. “Não há como sustentar, como se pretende nas ações em julgamento, que a alteração do regime de aposentadoria dos magistrados pelas normas impugnadas antepõe-se como óbice à efetividade do referido princípio”, concluiu.

Comentários