Ao remeter o caso para a presidência do TJ, José Roberto frisou que a competência da corregedoria se limita apenas aos serviços judiciais de primeira instância. Leia a decisão abaixo:
PROCESSO Nº 0003694-47.2024.2.00.0814
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
RECLAMANTE: JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA ? OAB/PA 7.449
RECLAMADO: ADRIANO DA GAMA BASTOS, ANALISTA JUDICIÁRIO LOTADO NO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
REMETENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Processo nº 0004248-96.2024.2.00.0000
DECISÃO EMENTA:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR LOTADO NO SEGUNDO GRAU DO TJPA. INCOMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA. REMESSA À PRESIDÊNCIA DO TJ/PA. ARQUIVAMENTO.
Trata-se de uma Reclamação Disciplinar apresentada por JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO contra o servidor ADRIANO DA GAMA BASTOS, ANALISTA JUDICIÁRIO LOTADO NO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉU MACIEL COUTINHO, relatando supostas infrações disciplinares cometidas pelo referido servidor. Após análise dos fatos apresentados, verifica-se que a competência para avaliar o pleito formulado não é da Corregedoria-Geral de Justiça. O Código Judiciário do Estado do Pará (Lei Estadual n.º 5.008/1981), alterado pela Lei Estadual n.º 9.133/2020, e o Capítulo IV do Regimento Interno deste Tribunal, especificamente a partir do artigo 38, estabelecem claramente que a Corregedoria-Geral de Justiça é responsável pela correição permanente dos serviços judiciais de primeira instância, visando o bom funcionamento e aperfeiçoamento da Justiça, entre outras atribuições.
Além disso, as referidas normas atribuem à Corregedoria-Geral a responsabilidade de conhecer das representações e reclamações contra Juízes e serventuários de primeiro grau acusados de atos que atentem contra o serviço judiciário, o que não se aplica ao presente caso. A reclamação em questão refere-se a uma alegada infração disciplinar cometida por um servidor da segunda instância do TJPA.
Diante do exposto, considerando a incompetência desta Corregedoria-Geral de Justiça para a apreciação do pleito, DETERMINO a remessa dos presentes autos à D. Presidência do TJE/PA, para as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência às partes. Utilize-se cópia do presente como ofício. Por fim, arquive-se com baixa no PJeCor. À Secretaria para os devidos fins.
Belém (PA)
Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça
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