A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção judiciária de Goiás (SJGO) que garantiu a um guarda penitenciário com vínculo temporário a expedição, pela Polícia Federal, do porte de arma de fogo em seu favor cujo pedido havia sido negado administrativamente sob a alegação de que o autor não possuía a idade mínima de 25 anos conforme previsto na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Ao analisar o recurso da União, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, embora o “Estatuto do Desarmamento preveja em seu art. 6º, VII, a concessão de porte de arma funcional aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos”.
Para a magistrada, deve ser afastada a exigência do art. 28 do Estatuto do Desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos e ser concedido porte de arma ao apelado, desde que sejam preenchidos os demais requisitos legais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.
Comentários
Postar um comentário