O Advogado Alberto Lima. O Assédio Sexual. O Escândalo. O Edmilson. O Puty. A Omissão. O Promotor e o Inquérito
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O escândalo sexual na prefeitura de Belém, na gestão de Edmilson Rodrigues ecoou na esfera judicial e chegou ao Ministério Público!
Nesta terça feira, 24, o promotor de justiça Franklin Lobato Prado enviou ofício a delegada Ana Paula Chaves, diretora da Delegacia de Atendimento à Mulher (DEAM) requisitando instauração de Inquérito Policial para apuração para apuração dos crimes de assédio sexual e moral denunciados em O Antagônico.
Diante da gravidade da situação, o promotor pede a imediata oitiva do ex-secretário Cláudio Puty e do prefeito Edmilson Rodrigues, para esclarecer a ausência de providências efetivas diante das denúncias.
Lobato pede também a oitiva, com urgência, das vítimas mencionadas na reportagem, a saber: Márcia Cristina dos Santos Oliveira e as demais servidoras mencionadas, para que possam detalhar os fatos e fornecer mais elementos de prova e requisição de informações à SEGEP e à prefeitura de Belém, especialmente quanto à nomeação e exoneração das servidoras mencionadas, bem como eventuais procedimentos administrativos instaurados relacionados ao advogado denunciado.
O promotor requereu ainda a análise pericial dos telefones celulares das vítimas e do denunciado, a fim de verificar a existência de mensagens ou áudios que corroborem os fatos narrados.
No ofício, o promotor ressalta que o relato da advogada Márcia Cristina dos Santos Oliveira, ex-chefe do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Gestão e Planejamento (SEGEP) da Prefeitura de Belém, evidencia um padrão de conduta abusiva e predatória do advogado Alberto Lima, que utilizava sua posição hierárquica para constranger as vítimas.
“Entre as atitudes descritas, destacam-se comentários de cunho sexual, toques indesejados, propostas de natureza sexual, e comportamentos intimidadores, criando um ambiente de trabalho hostil e degradante. As vítimas relataram que, diante das constantes investidas do agressor, sentiam-se coagidas e intimidadas, optando muitas vezes por silenciar em razão do temor de represálias ou do descrédito por parte da administração superior.”
Diz o representante do parquet frisando que a situação se torna ainda mais grave ao se considerar a omissão das autoridades administrativas competentes.
“De acordo com a denúncia, o então Secretário licenciado Cláudio Puty, ciente das ocorrências, não adotou medidas efetivas para apurar os fatos ou proteger as servidoras. Em vez disso, a denunciante, que buscou formalizar as denúncias, foi exonerada do cargo, caracterizando, em tese, um ato de retaliação e, possivelmente, o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. A mesma omissão é atribuída ao Prefeito Edmilson Rodrigues, que, ao invés de determinar a apuração dos fatos e a responsabilização do agressor, optou por ignorar as denúncias, reforçando a sensação de impunidade e perpetuando a vulnerabilidade das vítimas.” Diz o ofício enviado à DEAM. Leia abaixo o ofício na íntegra:
FRANKLIN LOBATO PRADOA sua Excelência a Senhora Dra.ANA PAULA CHAVES
Delegada de Polícia Civil – Diretora da DEAM
Travessa Mauriti, n º 2394, Bairro do Marco, Belém/PA.Endereço eletrônico: deampcpa@gmail.com
Exma. Sra. Delegada de Polícia,
Cumprimentando-a, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu representante infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 27 e 28 do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Senhoria, com base nas informações recebidas, REQUISITAR a instauração de Inquérito Policial para apuração dos fatos a seguir descritos:
1. DOS FATOS
Conforme noticiado na reportagem publicada pelo veículo “O Antagônico”, no dia 19 de setembro de 2024, a advogada Márcia Cristina dos Santos Oliveira, ex-chefe do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Gestão e Planejamento (SEGEP) da Prefeitura de Belém, denunciou a prática de assédio sexual e moral perpetrada por um advogado lotado na referida secretaria.
Segundo o relato, os assédios ocorreram entre os anos de 2021 e 2023 e envolveram não apenas a denunciante, mas também outras duas servidoras, sendo uma delas estagiária, configurando, em tese, a prática de crimes previstos nos artigos 213 e 216-A do Código Penal (Estupro e Assédio Sexual, respectivamente).
Ainda segundo a denúncia, o secretário licenciado Cláudio Puty, que atualmente é candidato a vereador, teria se omitido diante das denúncias, não tomando as medidas necessárias para apurar os fatos e proteger as vítimas, e, além disso, o Prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, ao invés de tomar providências contra o suposto agressor, optou por exonerar a denunciante, caracterizando possível prevaricação (art. 319 do Código Penal) e conivência com a prática de assédio sexual e moral.
O relato é claro ao evidenciar um padrão de conduta abusiva e predatória do advogado, que utilizava sua posição hierárquica para constranger as vítimas. Entre as atitudes descritas, destacam-se comentários de cunho sexual, toques indesejados, propostas de natureza sexual, e comportamentos intimidadores, criando um ambiente de trabalho hostil e degradante.
As vítimas relataram que, diante das constantes investidas do agressor, sentiam-se coagidas e intimidadas, optando muitas vezes por silenciar em razão do temor de represálias ou do descrédito por parte da administração superior.
A situação se torna ainda mais grave ao se considerar a omissão das autoridades administrativas competentes. De acordo com a denúncia, o então Secretário licenciado Cláudio Puty, ciente das ocorrências, não adotou medidas efetivas para apurar os fatos ou proteger as servidoras.
Em vez disso, a denunciante, que buscou formalizar as denúncias, foi exonerada do cargo, caracterizando, em tese, um ato de retaliação e, possivelmente, o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal. A mesma omissão é atribuída ao Prefeito Edmilson Rodrigues, que, ao invés de determinar a apuração dos fatos e a responsabilização do agressor, optou por ignorar as denúncias, reforçando a sensação de impunidade e perpetuando a vulnerabilidade das vítimas.
2. DA POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE CRIMES
Os relatos indicam a prática reiterada de assédio sexual por parte de um advogado da SEGEP, que, de maneira lasciva e inconveniente, fazia abordagens verbais e físicas inapropriadas, propondo relações sexuais e mantendo uma conduta abusiva, que causava constrangimento às vítimas.
Conforme leciona Rogério Greco (2023, p. 915), o assédio sexual “se concretiza quando alguém, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrange outrem a manter com ele ou com terceiro algum tipo de relação de natureza sexual, utilizando-se do receio, medo ou temor que sua posição de superioridade possa causar à vítima”.
Há indícios de assédio moral cometido pelo mesmo advogado, o qual teria utilizado de sua posição para humilhar, intimidar e menosprezar as servidoras, causando-lhes prejuízos psicológicos e profissionais. Nesse sentido, Alice Monteiro de Barros (2022, p. 432) explica que “o assédio moral é caracterizado por uma conduta reiterada de hostilidade, através da qual o agente procura diminuir, desestabilizar ou menosprezar a dignidade do trabalhador, causando-lhe, de forma intencional, dano psicológico e moral, configurando uma situação de violência psíquica no ambiente de trabalho”.
A conduta do Secretário licenciado Cláudio Puty, bem como do Prefeito Edmilson Rodrigues, ao não tomar providências diante das denúncias, podendo configurar, em tese, o crime de prevaricação, por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Nucci (2021, p. 1056) afirma que “a prevaricação se consuma quando o agente público, intencionalmente, deixa de cumprir dever funcional, influenciado por interesse próprio, demonstrando total desprezo pelas normas que regem a administração pública”.
A doutrina tem reconhecido a importância de se garantir um ambiente de trabalho seguro e respeitoso para todos os servidores públicos, sem tolerância a condutas abusivas que violam a integridade física e psicológica das vítimas. Maria Berenice Dias (2022, p. 785) enfatiza que “o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho não se limita a uma afronta aos direitos individuais da vítima, mas reflete um comportamento institucional que desrespeita os direitos fundamentais da pessoa humana, devendo ser combatido com rigor pelo Estado, inclusive com a aplicação das sanções previstas no ordenamento jurídico”.
A omissão das autoridades responsáveis em investigar e punir os agressores agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade das vítimas. Segundo Luiz Flávio Gomes (2020, p. 247), “a prevaricação é um tipo penal que visa a proteger a moralidade administrativa, sendo inadmissível que agentes públicos se omitam em suas responsabilidades, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a segurança dos servidores e cidadãos em geral”.
3. DOS PEDIDOS
Diante da gravidade dos fatos narrados, REQUER o Ministério Público:
a. A INSTAURAÇÃO de Inquérito Policial para apuração dos crimes de assédio sexual e moral, bem como prevaricação e outros crimes que possam emergir dos fatos ora relatados, a fim de identificar a autoria e materialidade dos delitos.
b. A OITIVA, com urgência, das vítimas mencionadas na reportagem, a saber: Márcia Cristina dos Santos Oliveira e as demais servidoras mencionadas, para que possam detalhar os fatos e fornecer mais elementos de prova.
c. A OITIVA dos gestores mencionados, incluindo o ex-secretário Cláudio Puty e o Prefeito Edmilson Rodrigues, para esclarecer a ausência de providências efetivas diante das denúncias.
d. A REQUISIÇÃO de informações à SEGEP e à Prefeitura de Belém, especialmente quanto à nomeação e exoneração das servidoras mencionadas, bem como eventuais procedimentos administrativos instaurados relacionados ao advogado denunciado.
e. A JUNTADA aos autos dos vídeos mencionados na reportagem, contendo os relatos das vítimas, para a devida análise pericial.
f. A ANÁLISE pericial dos telefones celulares das vítimas e do denunciado, a fim de verificar a existência de mensagens ou áudios que corroborem os fatos narrados.
4. DA URGÊNCIA NA APURAÇÃO DOS FATOS
Considerando a gravidade dos fatos noticiados, que envolvem práticas de assédio moral e sexual, e a possível conivência de autoridades públicas, requer-se urgência na instauração e conclusão do inquérito, visando garantir a proteção das vítimas e a responsabilização dos autores dos crimes, nos termos do art. 5.º, II, do CPP, para apuração dos crimes imputados ao investigado, bem como requisito desde já o necessário requerimento das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima, necessárias ao afastamento entre agressor e vítima e proibição de contato com a vítima, testemunhas e familiares por qualquer meio de comunicação.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Senhoria os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Belém, 23 de setembro de 2024.
FRANKLIN LOBATO PRADO
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