Bragança. O Renato Oliveira. O Pedido de Autorização de Viagem. O Promotor e o Indeferimento



 Olha só essa história: o Promotor de Justiça Eleitoral Arlindo José Cabral Júnior, da 13ª Zona Eleitoral de Bragança, emitiu parecer pelo indeferimento do pedido de autorização de viagem ao exterior feito pelo deputado estadual Renato Oliveira. No despacho, o representante do parquet afirma que o parlamentar, que está na condição de réu em processo em tramitação na justiça, não pode se ausentar do país uma vez que permanência do mesmo em território nacional é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos em apreço, especialmente em face da gravidade da conduta imputada e do risco de evasão.

“No caso em apreço, verifico que o requerente está respondendo a processo por ato doloso grave, sendo acusado de utilizar documento público falsificado para fins eleitorais. O deferimento de uma autorização para saída do território nacional poderia comprometer a continuidade da instrução criminal e dificultar eventual responsabilização do acusado.” 

Diz o promotor frisando que o deputado responde também por outra ação civil de Improbidade administrativa. Leia abaixo o parecer na íntegra:

AO JUÍZO DA 013ª ZONA ELEITORAL DE BRAGANÇA-PA Nº MP: 08.2023.00295000-8 

Nº Judiciário: 0600038-90.2021.6.14.0013

Ação Penal Eleitoral

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 013ª ZONA ELEITORAL do Estado do Pará, por seu Promotor Eleitoral ao final assinado, com fulcro no Art. 128, II e IX da Constituição Federal c/c Art. 72 e Art. 78 da Lei Complementar Federal nº 075/1993, vem perante o Douto Juízo de V. Exª, manifestar-se nos seguintes termos: Trata-se de pedido formulado por RENATO PAIVA DE OLIVEIRA, réu no processo n°. 0600038-90.2021.6.14.0013, requerendo autorização para realizar viagem ao exterior durante o período de tramitação da presente Ação Penal Eleitoral. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido ora apresentado deve ser analisado à luz da gravidade das acusações imputadas ao requerente, as quais envolvem a falsificação ou alteração de documento público com o intuito de obter registro eleitoral, conduta esta que atenta contra a fé pública e a moralidade no processo eleitoral. Em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas têm como finalidade a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei penal. Assim, é necessário que o pedido de viagem não coloque em risco a eficácia da persecução penal em curso. No caso em apreço, verifico que o requerente está respondendo a processo por ato doloso grave, sendo acusado de utilizar documento público falsificado para fins eleitorais. O deferimento de uma autorização para saída do território nacional poderia comprometer a continuidade da instrução criminal e dificultar eventual responsabilização do acusado. Outrossim, salientamos ainda que o referido pleiteante responde também por outra ação civil de Improbidade administrativa, recentemente impetrada por esta Promotoria, que, atuando como longa Manus da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará, ajuizou os autos de número 0804249-30.2024.8.14.0009. Nesta ação também temos a apuração de supostos atos de improbidade administrativa que, supostamente, levaram prejuízos ao erário público no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Diante disso, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do pedido de autorização de viagem ao exterior, considerando que a permanência do réu em território nacional é imprescindível para assegurar o regular andamento dos processos em apreço, especialmente em face da gravidade da conduta imputada e do risco de evasão. Nestes termos, opinamos pelo indeferimento do pedido.

É o parecer.

Bragança, 17 de setembro de 2024.

ARLINDO JORGE CABRAL JÚNIOR

Promotor de Justiça Eleitoral –


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