O TJ do Pará. Altamira. Os 62 Mortos. O Leonam Cruz. O Tribunal do Júri. O Desaforamento para Belém



 Desembargadoras e desembargadores da Seção de Direito Penal deferiram na última segunda-feira, 29, pedido de desaforamento de julgamento do réu Luziel Barbosa, que é acusado de ser um dos mandantes da rebelião que aconteceu no Centro de Recuperação Regional de Altamira, no ano de 2019. O julgamento, que ocorreria na Comarca de Altamira, será realizado na Comarca de Belém.

O episódio ficou conhecido como “Massacre do Presídio de Altamira”, a maior tragédia carcerária do Pará e a maior do país depois do massacre de Carandiru. No dia 29 de julho de 2019, a rebelião aconteceu no Centro de Recuperação Regional de Altamira, sudoeste do Estado, a partir de um conflito entre dois grupos rivais. No presídio, 58 detentos foram mortos, a maioria, por asfixia. Dezesseis deles foram decapitados. Durante a transferência para Marabá, um dia após o massacre, quatro detentos foram mortos dentro de um caminhão-cela. Ao todo, foram 62 mortes.

Realizado pela defesa do réu, o pedido de desaforamento apontou para a existência de dúvida sobre a imparcialidade do júri, em virtude do elevado grau de exposição dada ao crime pela mídia. Diante disso, solicitava o desaforamento para Comarca de Marabá. O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) se manifestou nos autos, alegando que a transferência do julgamento não deveria ser para Marabá, mas, sim, para Belém, ressaltando, entre outros argumentos, a necessidade de assegurar a segurança do Fórum local, diante da dúvida sobre a imparcialidade do júri e da grande repercussão do caso.

Durante apreciação na Seção de Direito Penal, os(as) magistrados(as) presentes acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, que, em sua decisão, destacou que, além da defesa, também entendem pelo desaforamento de julgamento o juízo de 1º grau e o MPPA “em razão da existência de elementos suficientes que autorizam a medida excepcional, diante da impossibilita de instalação de um Conselho de Sentença imparcial na Comarca de Altamira”.

 “Logo, comprovada, in casu, a dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri nas Comarcas da região, necessária se revela a determinação do desaforamento do julgamento, que entendo pertinente ser para a Capital. Frise-se que o desaforamento não ofende o princípio do juiz natural, pois é medida excepcionalíssima previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, quando restar comprovada a possível parcialidade dos componentes do Conselho de Sentença, estando em jogo a isenção e a lisura no julgamento popular, tal como demonstrado no caso em tela”, explicou o desembargador relator.


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