A Raquel Silva. A Ação Improcedente. O Gilberto Valente. A Litigância de Má-Fé. A Ezilda e a Rejeição
Acompanhando voto da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso impetrado pelo promotor de justiça Gilberto Martins Valente que pretendia reformar a decisão da Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Comarca de Belém que em autos de Ação Popular julgou improcedentes os pedidos de Raquel Araújo da Silva.
Inconformado com a sentença, Valente ingressou com recurso de apelação requerendo a condenação da apelada em litigância de má-fé, por entender que esta alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal. Na Ação Popular, Raquel Silva pretendia obter um provimento judicial que, em sua compreensão, teria o condão de otimizar a gestão do Ministério Público Estadual, pois entende que é necessário maior transparência e economicidade na prática dos atos administrativos de Gilberto Valente que, ao tempo do ajuizamento, era o Procurador Geral do Ministério Público do Pará.
Raquel reclamou a adoção de um conjunto de medidas que, no geral, buscam a obtenção de certos dados (como o acesso às informações referentes aos Promotores de Justiça Daniel Menezes Barros, Eduardo Falesi dos Nascimento, Ramon Furtado Santos e José Maria Costa Lima Junior), bem como a realização do que denominou de “perícia de informática, acompanhado de Oficial de Justiça”, para auditar o sítio “Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Pará”, a fim de se identificar possíveis irregularidades no sistema de informática, como a localização do algoritmo (ou qualquer outro artifício, mesmo que físico) que impediu o acesso a certas pesquisas nominais.
Depois que os pedidos de Raquel Silva foram negados, Gilberto Valente ingressou na justiça com apelação para condena-la por litigância de má-fé, pedido rejeitado pelo TJ. Em seu voto, Ezilda Mutran pontuou que, para a condenação em litigância de má-fé, mister se faz que a conduta do Autor esteja inserida em uma das previsões dispostas, bem como que tenha sido oferecida a oportunidade de defesa ao acusado de agir de má-fé, tendo a conduta do Autor Popular causado prejuízo processual à parte contrária.
“No caso vertente, os pedidos contidos na ação popular foram considerados improcedentes, não se evidenciando ausência de lealdade ou mesmo de boa-fé na atuação da autora ao aforar a demanda popular. Ressalta-se que o fato de a ação ser julgada improcedente não é suficiente para afirmar que as informações trazidas na demanda são falsas.” Frisou a desembargadora.
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