À unanimidade, a 2ª Turma de Direito Público negou provimento a dois agravos internos movidos, respectivamente, pela Guamá Tratamento de Resíduos LTDA e pelo Ministério Público, que pretendiam reformar decisão que homologou o IV Aditivo ao Acordo realizado entre Estado do Pará e municípios de Belém e Ananindeua, acerca da prorrogação do funcionamento do aterro de Marituba até o dia 28 de fevereiro de 2025.
A sessão, realizada nesta segunda-feira, 5, foi presidida pela desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. A defesa da Guamá Tratamentos sustentou, entre outros argumentos, a impossibilidade de se compelir a empresa privada a seguir prestando serviço público sem contrato administrativo e o equívoco na fixação do preço.
Já no segundo agravo, o Ministério Público do Pará, alegou ausência de oitiva e das atribuições do Ministério Público; da aplicação das penalidades previstas no acordo anterior e da impossibilidade técnica e jurídica de prorrogação do aterro sanitário de Marituba. Em seu voto, o relator dos agravos, desembargador Luiz Neto, destacou que “as razões que justificaram a concessão da tutela de emergência, anteriormente deferida, permanecem válidas e presentes”.
O magistrado ressaltou que “se trata de problema (ou ainda, de processo) complexo, estrutural, somado ao fato de que inexiste qualquer outro local disponível e preparado para a deposição/disposição dos resíduos sólidos da Região Metropolitana de Belém a não ser, por ora, o Aterro Sanitário de Marituba, cuja continuidade de funcionamento se encontra em consonância com as regras do licenciamento e fiscalizadas, seja pelo órgão licenciador fiscalizador (SEMAS), seja pelo Ministério Público”, acrescentando que “a coleta e tratamento de lixo corresponde a serviço essencial a ser prestado em prol da população, no qual deve prevalecer o interesse público em relação ao interesse do particular”.
Sobre o questionamento relacionado ao preço pago pela tonelada de resíduo recolhido, o magistrado lembra que os valores foram definidos após estudo técnico. “No que concerne ao preço que está sendo pago pelo serviço realizado pela empresa agravante, necessário reforçar que as razões apresentadas não ofereceram elementos concretos passíveis de desacreditar no laudo oferecido pelos peritos, imparciais nas suas avaliações, descabendo as recorrentes, nesse momento, paralisarem as atividades abruptamente sob o fundamento de violação do equilíbrio econômico do contrato”.
A respeito das alegações do Ministério Público, em agravo interno já mencionado, o magistrado esclareceu que a legislação subsidia a tomada de decisão em tutela de urgência sem a oitiva contrária. “Desta forma, não há o que se falar em nulidade da decisão, porquanto há expressa fundamentação legal para a proferir decisões de tal índole pelo Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, sem a necessidade de manifestação do Ministério Público ou de qualquer outra parte, neste caso específico e de acordo com a natureza da decisão a ser proferida”.
Sobre a aplicação de penalidades por descumprimento dos acordos anteriores, o relator reafirmou que “que a coleta/deposição/disposição de lixo corresponde a serviço essencial a ser prestado em prol da população, tratando-se, pois, de circunstância na qual deve prevalecer o interesse público primário em relação ao interesse do particular. A obrigação consistente em coleta de resíduos sólidos domésticos é considerada serviço essencial, consoante prevê a Lei nº 7.783/89” e que “nenhuma decisão judicial, nos autos em apreço, notadamente as que trataram da prorrogação de resíduos sólidos no aterro sanitário de Marituba, foi tomada sem a devida manifestação dos órgãos técnicos de controle e fiscalização competentes”.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e pelo desembargador José Maria Teixeira do Rosário, que integram a 2ª Turma de Direito Público.
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