Um Acordão do Tribunal de Contas do Estado do Pará determinou a denegação do registro do ato de reforma consubstanciado na PORTARIA nº. 3.346, de 18/10/2018, em favor do Coronel QOPM Mauro Luiz Calandrini Fernandes, pertencente ao quadro de inativos da Polícia Militar do Estado do Pará.
O acordão, cujo formalizador de decisão foi o conselheiro Odilon Teixeira, com voto vencido de Lourdes Lima, determinou ainda ao IGEPPS que, no prazo de 15 dias, promova a cessação dos pagamentos irregulares (auxílio moradia e seus reflexos nas demais parcelas), o que deverá ser comunicado a este Tribunal de Contas em igual prazo, sob pena de responsabilidade solidária. Veja o Acordão abaixo:
ACÓRDÃO Nº. 67.085 (Processo TC/544215/2019)
Assunto: REFORMA
Requerente: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ
Relatora Vencida: Conselheira MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
Formalizador da decisão: Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA(Art. 191, §2º, do Regimento Interno)
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto divergente do Conselheiro ODILON INÁCIO TEIXEIRA, com fundamento no art. 34, inciso II c/c o art. 35 da Lei Complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012 e no art. 109, II, do Regimento Interno do TCE-PA:
1) Denegar o registro do ato de reforma consubstanciado na PORTARIA nº. 3.346, de 18/10/2018, em favor do Coronel QOPM MAURO LUIZ CALANDRINI FERNANDES, pertencente ao quadro de inativos da Polícia Militar do Estado do Pará;
2) Determinar ao IGEPPS que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a cessação dos pagamentos irregulares (auxílio moradia e seus reflexos nas demais parcelas), o que deverá ser comunicado a este Tribunal de Contas em igual prazo, sob pena de responsabilidade solidária, até a emissão de novo ato, escoimado da irregularidade identificada, o qual deverá ser submetido à apreciação deste Tribunal.
Comentários
Postar um comentário