Macapá. O Delegado. O Iapen. A Denúncia. O Boletim de Ocorrência. A Omissão e a Fraude

 


O Antagônico recebeu e publica abaixo uma denúncia, apresentada no Ministério Público do Amapá, onde Homero dos Santos Martins acusa o delegado da Polícia Civil de Macapá, Luís Carlos Gomes Júnior, atualmente no cargo de diretor do IAPEN de Macapá, de omissão e fraude processual em relação a um boletim de ocorrência registrado na delegacia envolvendo prisão em flagrante. Leia abaixo a denúncia na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 3ª PROMOTORIA CRIMINAL DE MACAPÁ

REPRESENTAÇÃO POR FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA

HOMERO DOS SANTOS MARTINS, XXXXXXX, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência Apresentar: REPRESENTAÇÃO em desfavor de LUIZ CARLOS GOME JUNIOR, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO AMAPÁ, pelos fatos e fundamentos que seguem:

 I- DO CONTEXTO FÁTICO 

O representado é delegado de polícia do quadro da da Polícia Civil do Amapá, e dolosamente omitiu um boletim de ocorrência, devidamente recebido na delegacia, do Auto de prisão em flagrante constante no processo de nº0008930- 53.2017.8.03.0001,onde segundo o magistrado que efetuou a audiência de custódia, Rogério Funfas, “o Art 306 do CPP não ampara o flagrante apresentado, uma vez não consta no bojo do APF o termo dos condutores que os apresentaram no CIOSP. Ainda que, se fosse o caso, deveria esta irregularidade ser sanada com o relato constante em BO que, certamente, deve ter sido elaborado pelos policiais militares, o que não é evidenciado nos autos de comunicação do APF.” 

O contexto fático que se insere, em tese, o crime de fraude processual do representado é: o representado havia tentado dar voz de prisão, de forma arbitrária a uma guarnição de serviço no Ciosp do pacoval, por sentir cheiro forte de gás na delegacia, a mesma guarnição que efetuou a prisão dos acusados do processo da audiência de custódia.

Sem êxito na prisão dos militares, o delegado foi à imprensa tentar macular a imagem da guarnição, e como estratégia de ter seus argumentos aceitos pelo judiciário e para uma tentativa de prisão preventiva dos militares, omitiu de seu APF o boletim de ocorrência, este devidamente recebido e assinado pelo agente de polícia civil de plantão, para que causasse uma impressão de ilegalidade da prisão causado pelos condutores, quando na verdade, a ilegalidade foi fundada na ausência do termo dos condutores, esta que poderia ser sanada pelo relato constante no boletim de ocorrência que foi omitida do APF. 

Assim, a narrativa para conseguir a prisão preventiva dos militares seria mais convincente, com os acusados soltos, poderia se criar a narrativa contra a polícia militar, causando repulsa da população e ao mesmo tempo aproveitar isso para uma AUTOPROMOÇÃO PESSOAL, com entidades ligadas aos direitos humanos para eventual posicionamento político, como ocorre hoje, ao receber atribuição de diretor do iapen. No entanto, com a absolvição dos militares após o lapso desse tempo, faz imperiosa essa denúncia para devida apuração por parte do Ministério Público do Amapá, conforme sua atribuição de FISCAL DA LEI e TITULAR DA AÇÃO PENAL. 

DA PRESCRIÇÃO 

O código penal prevê em seu artigo 147, parágrafo único : Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. 

O art 147, parágrafo único prevê uma aumento de pena em dobro, no caso da fraude processual produzir efeito em processo penal, o que gera consequência no prazo prescricional. O artigo 109 do CP prevê a prescrição penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; 

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; 

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

Assim, o prazo prescricional no caso em tela, de fraude processual com aumento de pena em dobro( parágrafo único do art 147 do CP) será de 8 anos, conforme se extrai do artigo 109, IV do código penal. 

Desta forma, do fato apresentado nesta denúncia até a presente data, se passaram 7 anos e 3 meses, não sendo atingido pela prescrição, sendo perfeitamente possível a representação criminal por fraude processual em processo penal. 

II- DOS PEDIDOS 

A) Que o Parquet abra uma investigação e, confirmada a procedência da denúncia, que ingresse com uma ação criminal por fraude processual contra o representado; 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento 

Macapá 18 de junho de 2024

Homero dos Santos Martin

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