A Advogada. O Sindpol. O Igepps. Os Servidores Inativos. A Correção dos Vencimentos. A Nota de Esclarecimento



 Em resposta a oficio enviado pela advogada Brenda Araújo Di Ioria, com pedido de informações sobre pagamentos de valores retroativos referentes à correção dos vencimentos dos servidores inativos da Polícia Civil do Pará, o presidente do SINDPOL, Ednaldo Araújo dos Santos, divulgou uma nota esclarecendo que no tocante aos sindicalizados ou integrantes da categoria, que obtiveram  seus pedidos administrativos junto ao IGEPPS, antigo IGEPREV, deferidos e que obtiveram direito ao recebimento de parcelas retroativas, não houveram reclamações sobre o atraso no parcelamento.

No entanto, diz a nota, vários sindicalizados obtiveram seus pedidos administrativos indeferidos, de forma equivocada, pelo IGEPPS. 

“No entanto, realizamos várias reuniões entre o corpo jurídico, a diretoria deste Sindicato com os servidores do Órgão para demonstrar que os mesmos tinham direito a implantação e pagamento de retroativo da lei acima, de modo que se encontra em fase de reanálise os referidos INDEFERIMENTOS com algumas revisões DEFERIDAS.” 

Diz a nota do SINDPOL. Leia abaixo a nota na íntegra:

À sua Senhora

BRENDA ARAÚJO DI IORIO BRAGA

ADVOGADA TITULAR DA OAB/PA nº 15.692

Assunto:

ENCAMINHAR RESPOSTA AO OFÍCIO 001/2024 QUE TRATA DO PEDIDO DE  INFORMAÇÕES – PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À CORREÇÃO DOS VENCIMENROS DOS SERVIDORES INATIVOS DA PC/PA.

Senhora Advogada,

Com os cumprimentos de estilo na qualidade de Presidente do SINDPOL-PA (Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará) e no interesse de ver respeitados os direitos da categoria funcional que representa e cumprindo seu mister de bem representar os Servidores Públicos da Policia Civil do Estado do Pará, vem perante a Vossa Senhoria informar em resposta ao ofício que:

No tocante aos sindicalizados e/ou integrantes da Categoria Policial que obtiveram seus pedidos administrativos junto ao IGEPPS, antigo IGEPREV, DEFERIDOS com implantação do direito ao escalonamento vertical esculpido nos artigos 67 e 68 da LC nº 022/1994 e que obtiveram direito ao recebimento de parcelas retroativas não houveram reclamações sobre o atraso no parcelamento, consoante questionamento solicitado.

Entretanto, vários sindicalizados e/ou integrantes da Categoria Policial obtiveram seus pedidos administrativos INDEFERIDOS, de forma equivocada pelo IGEPPS, antigo IGEPREV, no entanto, realizamos várias reuniões entre o corpo jurídico, a diretoria deste Sindicato com os servidores do Órgão para demonstrar que os mesmos tinham direito a implantação e pagamento de retroativo da lei acima, de modo que se encontra em fase de reanálise os referidos INDEFERIMENTOS com algumas revisões DEFERIDAS.

Ainda sobre a temática esclarecemos que a Lei Complementar nº 22/94 que trata da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará, estão previstos, além das normas de organização, os vencimentos e vantagens remuneratórios dos integrantes das carreiras policiais civis em forma de ESCALONAMENTO VERTICAL DOS VENCIMENTOS BASES. Nos termos da referida Lei Complementar, a carreira de Policial Civil abrange 4 (quatro) cargos, a saber: i) Delegado; ii) Escrivão; iii) Investigador e iv) Papiloscopista. Todas escalonadas em 4 (quatro) classes, conforme o disposto no art. 28 e 29 da referida.

Impende salientar também a existência de cargos em extinção e que ainda compõem os quadros da Polícia Civil do Estado do Pará, a saber: a) Motoristas Policiais (MPC); b) Peritos Policiais (PP) e; Auxiliares Técnicos de Polícia Científica (ATP). Sobre o escalonamento mencionado acima, a literalidade dos artigos 67 e 68 da LC nº 022/1994 é clara em afirmar que os valores dos vencimentos bases dos policiais civis dos cargos discriminados abaixo, se dão da seguinte forma:

No que se refere o artigo 67 da LC nº 022/1994 os cargos de Papiloscopista, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Perito Policial e Auxiliar Técnico Policial que pertencerem a CLASSE “D” o vencimento base é 65 % (sessenta e cinco) por cento do DELEGADO DE CLASSE “A” e as demais CLASSES “C”, “B” e “A” são escalonadas de acordo a diferença do percentual de 5% (cinco) por cento entre as classes do mesmo cargo, in verbis, o artigo em comento:

Art. 67 – O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de segundo grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo o de maior nível a 65% (sessenta e cinco por cento), do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

No que se refere o artigo 68 da LC nº 022/1994 o cargo de Motorista Policial que pertencem a CLASSE “C” o vencimento base é 50 % (cinquenta por cento) do DELEGADO DE CLASSE “A” e as demais CLASSES “B” e “A” são escalonadas de acordo a diferença do percentual de 5% (cinco por cento) entre as classes do mesmo cargo, in verbis, o artigo em comento:

Art. 68 – O vencimento básico do policial civil, com nível de escolaridade de primeiro grau, será fixado com diferença não superior a 5% (cinco por cento) de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil, classe inicial, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho.

Era o que tínhamos a informar e na oportunidade, renovamos os votos de estima e desde já nos colocamos a disposição para contribuir com o engrandecimento dessa administração.

Atenciosamente

Ednaldo Araújo dos Santos

Presidente do Sindpol

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