Rondon do Pará. O TCM. A Mara Barbalho. O Parecer do Sobrinho. O Vereador e a Vedação



 Vereador não pode firmar ou manter contrato com a prefeitura e também não pode assumir cargo comissionado no município. Essa foi a resposta da conselheira do Tribunal de Contas dos Municípios, Mara Barbalho, ao questionamento do presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, o vereador Fabiano Moreira de Carvalho. 

A decisão foi tomada durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (11), sob a condução do conselheiro Antônio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA. Para embasar seu voto, Mara Barbalho solicitou um parecer da Diretoria Jurídica da Corte de Contas, que tem à frente, ninguém menos que Raphael Maués, genro da conselheira, no bom e velho estilo “tudo em casa”.

Raphael frisou que aplicam-se aos vereadores as mesmas proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. Ou seja, se estende aos vereadores, assim como aos deputados e senadores, a vedação de tomar posse de cargo, função ou emprego remunerado, ou exercê-lo remuneradamente (no caso em que já o ocupava), no município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas fundações públicas municipais e nas concessionárias de serviços públicos municipais.

“Diante de todo o exposto, conclui-se pela impossibilidade de Vereador cumular o exercício da vereança com o exercício de cargo em comissão (admissão ad nutum) e/ou contrato temporário, haja vista as disposições do art. 29, inciso IX, c/c art. 54, inciso II, alínea “b”, da CF, bem como, do art. 20, I, “a” e “b”, da Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará, aliada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima consignada”. Sacramentou a conselheira.

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