O Tribunal de Justiça Desportiva. O REXPA. O VAR. O Recurso do Remo. O Hamilton Gualberto e a Liminar

 


O presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Pará, Hamilton Gualberto, deferiu liminar determinando que a Federação Paraense de Futebol entregue ao Clube do Remo todas as gravações de áudio do VAR, do REXPA realizado no último domingo, 07 de abril, válido pela final do Parazão 2024. Leia a decisão abaixo:

AUTOS DO MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE LIMINAR

O Clube do Remo, entidade de prática desportiva profissional, através de advogado regularmente habilitado vem a esta casa de Justiça Desportiva e com fundamento nos artigos 88, parágrafo único e 93 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) aviar Mandado de Garantia, tendo como autoridade coatora, a Federação Paraense de Futebol (FPF). Postula inicialmente a concessão de liminar para evitar prejuízos futuros ao Clube Impetrante. 

O ato a ser reparado na pretensão mandamental se refere a não disponibilização das gravações de áudio do VAR -video assistant referee – no jogo entre Clube do Remo e Paissandu Esporte clube, realizado no último domingo, dia 07 de abril de 2024, vencido pelo adversário do impetrante. Pretendeu, assim, obter a íntegra das gravações de áudio para, de posse delas, buscar seus direitos que entender violados pela autoridade coatora, ante a negativa de fornecimento dos elementos probantes que assim entendiam conforme Ofício 011/2024, respondido pela entidade de administração do desporto, através do Ofício 066/2024, da lavra do Presidente da Federação Paraense de futebol.

Portanto a impetração se refere à negativa da FPF em fornecer o documento pretendido pelo autor, tão somente. Não está em discussão qualquer outro enfoque. Há dois aspectos a considerar neste mandamus: primeiro se tem pertinência a negativa do ato do Presidente da entidade quanto à pretensão administrativa da Federação Paraense de Futebol, pois, como é sabido, o VAR é uma tecnologia moderna, cuja função é auxiliar as decisões do árbitro de campo em lances específicos por meio das imagens captadas por câmeras espalhadas pelo estádio. Jamais interferir na arbitragem. Serviu de complemento até na Copa do Mundo, fixando-se definitivamente no mundo moderno do jogo de futebol. Vem sendo bastante combatido nos campos mundo afora, mas persiste o entendimento da expressa proibição de intervir do espetáculo futebolístico; É tido por alguns como “choro de perdedor” numa alusão a que somente os derrotados o criticam. Mas é certo que veio para ficar e se impregnou de tal forma no futebol fazendo com o torcedor já não mais comemore o gol com a empolgação de outros tempos, preferindo aguardar a confirmação e festeje ou não o lance.

Ora, o que o impetrante pretende, na realidade é obter da gestora do espetáculo as gravações de áudio para posterior utilização na defesa de seus direitos. É um direito líquido e certo a justificar a impetração. Não vejo, pois, pertinência nessa negativa, pelo que, por esse ângulo, entendo cabível a ação mandamental O outro aspecto concerne ao cabimento do mandado de garanta, medida a que elude o art. 88 do código desportivo (conceder-se-á mandado de garantia sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva). In casu, não entendo que houve abuso de autoridade, um dos requisitos para o cabimento do mandamus. Mas, do ponto de vista da ilegalidade, abraço-me com a hipótese eis que não há motivo para a simplória negativa, ainda que um dos dirigentes da impetrada, explique, sem convencimento, que foi “recomendação” da CBF. Isso, porém, não está contido no ofício 066/2024 de 08.04.2014, em que a Federação responde ao impetrante tentando justificar a negativa. Por esse ângulo, também, enxergo a validade da impetração, O mandado de garantia está para a Justiça Desportiva assim como o mandado de segurança está para a Justiça Comum e o habeas corpus está para proteção das garantias constitucionais. É por ele que se dá aos Presidentes dos Tribunais da Justiça Desportiva, Especial ou Comum, superiores ou regionais, expedir ordens urgentes de fazer ou de não fazer às autoridades do desporto que venham agir “ilegalmente ou com abuso de poder.

Quanto a liminar pretendida, verifico que embora a petição inicial não agasalhe à exaustão, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, vislumbro presentes esses requisitos, até pelo próprio conteúdo do ofício 066/2024, uma confissão ficta da negativa e que dispensa outras ilações.

Como é sabido, a prova na ação mandamental é pré-constituída e no caso a entidade impetrada tenta justificar a negativa, sem, entretanto, obter êxito, o que elimina a fumaça do bom direito, transformando-a em bom direito; transparente e translúcido a merecer o seu deferimento, pelo que concedo a liminar TÃO SOMENTE E PARA UM ÚNICO FIM, ou seja. obter a gravação do que é público e notório, já divulgado pela eficiente imprensa esportiva do Pará, sempre atenta aos acontecimentos desse jaez.

Oficie-se à FPF imediatamente para os efeitos legais, voltando-me conclusos, em seguida, para os ulteriores de direito.

Belém, Pará, 10 de abril de 2024

Hamilton R. Gualberto

Presidente do TJD do Pará

Comentários