O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não é possível mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiro para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7180, na sessão virtual encerrada em 19/4.
A ação, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), questionava a validade da expressão “permitida a reeleição”, contida em dispositivos da Constituição do Amapá e de outras normas do estado que disciplinam a elegibilidade para cargos de direção do TCE-AP. Na avaliação da PGR, o termo possibilita a perpetuação na titularidade de cargos de cúpula do tribunal de contas, violando os princípios constitucionais da temporariedade dos mandatos e da alternância no exercício do poder.
Alternância- O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para afastar qualquer interpretação que possibilite mais de uma reeleição consecutiva para cargos de direção do TCE-AP.
Ele aplicou entendimento atual do Supremo de que os estados têm autonomia para elaborar as regras pertinentes às eleições para os cargos do tribunal de contas. Contudo, devem permitir, no máximo, uma única reeleição sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional para chefe do Executivo. O ministro frisou que a alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia.
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