A Cervejaria Paraense. Os Dados do COAF. A Decisão do Heyder. A Cassação no STJ e a Manutenção no STF
A PGR do Pará, leia-se Cesar Mattar, perdeu no STJ mas ganhou a parada no STF. Vejam só: a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial, em julgamento realizado no último dia 2 de abril.
O julgamento se originou de uma controvérsia iniciada a partir de requerimento endereçado à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém. A defesa de uma investigada, diretora da Cervejaria Paraense, alegou ilegalidade dos atos praticados durante a investigação, no que dizia respeito a relatórios fornecidos pela inteligência financeira do COAF.
Durante a análise do agravo regimental, apresentado na Reclamação Constitucional (RCL) 61944, à unanimidade, a 2ª turma ressaltou a regularidade dos atos decisórios emanados pelos Membros do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a legalidade na condução da investigação, reestabelecendo os efeitos dos atos da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (02.04.2024) no julgamento do agravo regimental apresentado na Reclamação Constitucional (RCL) 61944. O colegiado, composto pelos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux, manteve a decisão do ministro Cristiano Zanin, que anulou ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia declarado ilegal o compartilhamento em tal hipótese.
Em sua decisão o juiz Heyder Tavares da Silva Ferreira, titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém havia indeferido o pedido da defesa, destacando que os relatórios de inteligência financeira podem ser produzidos pelo próprio UIF/COAF para comunicação espontânea às autoridades competentes – RIF de ofício, como também se admite que a iniciativa para produção desses relatórios decorra dos órgãos de persecução penal, seja o Ministério Público, seja a Polícia Judiciária, independente de prévia autorização judicial, sendo nessas hipóteses, denominado de RIF de intercâmbio.
“ Evidente que não houve qualquer violação ao entendimento da Suprema Corte Brasileira, firmado no RE 10554941/SP, no que se refere à solicitação, produção e remessa dos relatórios de inteligência financeira que instruem a representação policial”. Pontuou o juiz.
Irresignada, a defesa da investigada impetrou Habeas Corpus (proc. nº 0802071-43.2021.8.14.0000) contra decisão interlocutória, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará objetivando a reforma do entendimento proferido pelo Juiz singular. Distribuído à Sessão de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, o habeas corpus foi conhecido e denegado. A defesa da investigada interpôs, então, Recurso em Habeas Corpus (proc. nº 147707 – PA, 2021/0152904-4), perante o Superior Tribunal de Justiça. Distribuído à Sexta Turma, o recurso foi provido por maioria, sendo declarada a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.
Em última instância o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a Reclamação Constitucional nº 61944, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que culminou com a decisão colegiada da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que restabeleceu o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém e reiterou que polícia pode pedir compartilhamento de dados ao COAF sem autorização judicial prévia.
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