O juiz Adriano Gustavo Veiga Seduvim, da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, decidiu suspender penhora de um terreiro de candomblé por dívida de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A decisão foi provocada por embargos de declaração em que a defesa alegou que a sentença questionada foi omissa, uma vez que não apreciou o pedido de intimação do Ministério Público para tomar parte no processo na condição de fiscal da lei.
Anteriormente, o magistrado já havia negado recurso contra a penhora por entender que, em ação de penhora por dívida de IPTU, não cabe ao executado recusar-se a utilizar o bem para garantia da execução. Apesar de suspender a penhora, o magistrado negou omissão pela inexistência de análise de pedido de ingresso do MP na ação.
“Tocante a necessidade de intimação do Ministério Público para compor a lide de embargos à execução fiscal, afigura-se desnecessária, eis que o processo epigrafado tutela apenas interesses meramente patrimoniais da entidade embargante”.
O julgador também negou qualquer tipo de cerceamento da liberdade religiosa na decisão questionada e afirmou que no julgado não existe nenhuma indicação que implique no impedimento do funcionamento da denominação religiosa.
Por fim, ele decidiu suspender a penhora em razão da morte de um dos executados antes da propositura da ação de execução.
“Tendo em vista que citada questão de ordem pública é prejudicial ao prosseguimento da execução fiscal e, portanto, poderá resultar em extinção do feito, determino a suspenção da decisão quanto à determinação da penhora do imóvel”.
Os advogados Vitoria Mariana da S. Pereira Belém e Victor Augusto S. de Medeiros, do escritório Hugo Mercês Advocacia, já entraram com recurso contra decisão.
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