A ré foi denunciada por infringir o art. 88 da Lei no 13.146/2015, que trata de “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da sua deficiência”. Segundo os autos, mãe e avó do aluno relatam que foram recebidas na escola para conhecer a estrutura e que foram orientadas a voltar no outro dia para proceder a matrícula. Porém, no dia seguinte, foram surpreendidas com a realização de uma “entrevista teste” e, sem seguida, informadas “que não seria possível realizar a matrícula, tendo em vista que o colégio não poderia lhe oferecer uma educação de qualidade na sala de aula onde seus pais pretendiam lhe matricular”.
O relator da apelação, desembargador Rômulo Ferreira Nunes, destacou em seu voto que “as provas produzidas durante a instrução criminal não deixam dúvidas que o infante foi vítima de discriminação face a sua especial condição de portador de Síndrome de Down, cuja característica é o déficit de atenção, praticada unicamente pela recorrida Daniele Franco Lopes dos Santos que o constrangeu face a sua especial condição, ao lhe negar acesso à Educação”.
O magistrado também justificou em seu voto a necessidade do aumento da pena. “Houve equívoco na valoração da culpabilidade, pois não poderia ser considerada normal à espécie atendendo que os autos revelam sua maior censura, por cometer o delito contra uma criança, inclusive iludindo os seus genitores, permitindo que esses conhecessem a escola, tanto que a apresentou ao alunos como seus futuros colegas de classe, gerando a expectativa de que o infante seria matriculado e, como esta foi frustrada, teve que estudar em escola distante de sua residência, conduta reprovável que poderia ser perfeitamente evitada”.
Os apelantes também pediam reforma da decisão de primeiro grau que absolveu mais duas profissionais da escola, porém as absolvições foram mantidas “porque não tinham a atribuição de apreciar os pedidos de matrícula”, explicou o relator.
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