As Execuções Fiscais. O CNJ. O TJ do Pará. Os R$ 10 Mil Reais e a Extinção



 Notícia boa para muitos: A edição nº 7784 do Diário de Justiça Eletrônica , do TJE do Pará desta quarta-feira, 6, traz a portaria Nº 1127/2024-GP, de 5 de março de 2024, determinando a publicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dá celeridade na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF e determinando a implementação dessas medidas no âmbito das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário do Estado do Pará.

Assinada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luiz Roberto Barroso, a Resolução n. 547/2024 do CNJ torna legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para aferição do valor previsto para extinção, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

O prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da ação, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Mais informações sobre as medidas, no Diário de Justiça Eletrônico.

Comentários