A OAB. O Advogado. A Sustentação Oral. A Lambança da Toga. A Normativa e a Revogação

 


A notícia não é nova mais merece nota: A OAB do Pará conseguiu se impor diante de uma “lambança” da turma togada: A seccional paraense ingressou com Pedido de Controle Administrativo no CNJ, requerendo que fossem anulados e suspensos os efeitos da alteração do Regimento Interno do TJPA, que condicionava, vejam só esse absurdo, ao aceite do desembargador a sustentação oral de forma presencial, ainda que com motivação da advocacia.

O mais triste é que a consciência não partiu da toga, uma vez que a Procuradoria de Prerrogativas da OAB-PA e a Procuradoria Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal tiveram que ingressar na justiça, obtendo liminar para sustar as alterações do Regimento Interno do TJPA, devendo ser respeitado o pedido de sustentação oral do advogado, independentemente de motivação e de deliberação por parte dos magistrados. Seria cômico se não fosse trágico. 

Antes tarde do que nunca, a presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Maria de Nazaré Gouveia, revogou a normativa, de acordo com a decisão do CNJ. Ressalte-se que o exercício profissional da advocacia, coisa que qualquer magistrado deveria saber, tem que ser respeitado como tal, não podendo ser limitado ou proibido por ninguém, quiçá por operadores do direito.

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