A Veja. A Joana Pessoa. Os Madeireiros. O Processo. O Pedido de Indenização e a Rejeição



 Deu ruim para a Joana Pessoa. A ex-braço direito e esquerdo da ex-governadora do Pará, Ana Júlia Carepa, perdeu a parada contra a VEJA em uma ação onde Pessoa afirmava que a revista publicou matéria ofensiva à sua honra. Citada, a VEJA apresentou contestação onde alegou que a atividade jornalística, representada pela publicação da matéria sobre a Joana, é exercício regular de direito, sendo incabível qualquer indenização. 

Acatando os argumentos da revista, a desembargadora do TJE do Pará, Margui Gaspar Bittencourt, julgou improcedente o pedido de Joana Pessoa, condenado a mesma ao pagamento das custas do processo e honorários arbitrados  em 20% sobre o valor da causa. 

A matéria “A floresta pagou a conta do PT’, publicada na edição da revista VEJA, de 1° de março de 2006, faz alusão ao nome de Joana Pessoa em três oportunidades: primeiro quando diz que o então presidente do Sindicato dos Reflorestadores do Pará, Mário Rodrigues, revelou um esquema de pagamento de propina e deu o número da conta da mesma para os deputados da CPI da biopirataria; segundo,  diz que a própria  entregou seu extrato bancário a CPI contendo movimentação superior a 1,5 milhão de reais em dois meses e; terceiro, que o advogado Ismael Moraes contou que quatro de seus clientes foram extorquidos por Arthur Carepa e que os clientes entregaram à Maria Joana 150 mil reais. Veja abaixo alguns trechos da decisão da desembargadora:

“A imprensa não é Tribunal; não é corte para acusar, condenar ou absolver quem quer que seja. Seu papel é apenas de informar sobre acusações, condenações ou absolvições quando de interesse público. Se o órgão de comunicação se mantém neste limite, sua ação está protegida pelo art. 220, e parágrafos, da Constituição Federal.” 

“O primeiro fato diz respeito à denúncia feita por Mário Rubens de Souza Rodrigues, presidente do Sindicato dos Reflorestadores do Pará. A denúncia existiu e a revista limitou-se a noticiá-la. O presidente do Sindicato realmente compareceu à CPI da Biopirataria e relatou os fatos constantes da reportagem. Se a acusação é verdadeira ou falsa, não cabe a revista decidir. Seu direito é o de informar o público leitor sobre o que ocorria na CPI.” 

“O Segundo fato também é verdadeiro: a autora entregou à CPI seu extrato bancário com movimentação superior a 1,5 milhão de reais. Esse é o fato nu e cru. A revista também publicou a explicação prestada pela autora para a movimentação de tal quantia: “Sou viúva, recebo duas pensões e tenho dois ex-maridos que me ajudam muito”. 

“O terceiro fato é uma acusação feita pelo advogado Ismael Moraes. Outra vez repito que a imprensa não existe para julgar se a acusação é falsa ou verdadeira, mas para noticiá-la se for de interesse público. Portanto, não é responsabilidade de VEJA decidir se a acusação do advogado é verdadeira ou falsa. A revista tem o direito/dever de noticiar a acusação feita por ele, uma vez que o assunto é do mais grave interesse público. Se a acusação existiu, a imprensa tem o direito de noticiá-la.” 

“Nesse sentido, não há qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa requerida e muito menos nexo de causalidade entre a publicação da matéria e o suposto dano sofrido. Pelo que se depreende, a ré apenas estava exercendo seu direito constitucional à informação, não tendo havido nenhum tipo de excesso por parte do meio de comunicação, que sequer emitiu qualquer juízo de valor acerca do caso, tendo apenas se limitado a relatar os fatos ocorridos. 3-Oportuno salientar, no que pertine à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso, não o direito de informação e, no caso concreto, os elementos colacionados comprovam que aempresa jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição Federal.”

“Vale ressaltar também que, ainda que a matéria tenha sido noticiada de forma sensacionalista, não há a exteriorização de qualquer juízo de valor acerca do fato relatado, não havendo, portanto, que se falar em lesão à honra ou moral do autor, e muito menos dano ao seu patrimônio material.”

“Ora, percebo que a matéria sob questão não se baseia em opiniões particulares. Não! O assunto se baseou em graves e comprovadas denúncias de corrupção e propina que partiram do presidente do Sindicato dos Produtores Florestais e Reflorestadores do Pará e geraram a necessária investigação seja na seara administrativa, seja na federal. MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, enquanto no exercício da função de assessora e coordenadora financeira de Ana Júlia Carepa ao Governo do Estado do Pará, teve seu nome citado nas investigações dada a movimentação extremamente anormal de valores em sua conta bancária e contato direto com madeireiros, cuja moldura se provou.”

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