Os desembargadores do TJE do Pará, à unanimidade de votos, declararam inconstitucional o art. 26, § 2º, da Lei Estadual nº 6.182, de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativos-tributários do Estado do Pará. A Ação Direta de Inconstitucionalidade teve como requerente a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará e como requerido o Estado do Pará. O parágrafo considerado inconstitucional condicionava a admissibilidade da impugnação e por conseguinte do recurso no âmbito do processo administrativo tributário a comprovação do pagamento da taxa devida sob pena de desistência da impugnação.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, a Constituição Federal conferiu aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir tributos, dentre os quais encontram-se as taxas que são instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de efetivo potencial de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte.
Porém, segundo ela, o direito de petição constitui-se como importante instrumento democrático de controle administrativo, que permite que os administrados demandem junto aos poderes públicos para o dever de seus direitos.
“A norma do Estado do Pará ora impugnada prevê circunstância ainda mais danosa na medida em que inadmite a impugnação, considerando desistente o contribuinte em caso de não pagamento ou não comprovação da taxa. A situação atenta diretamente contra a gratuidade do direito de petição, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa”, explicou a desembargadora relatora.
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