Uma súmula vinculante significa a pacificação sobre um tema e que deve ser obedecida em todas as instâncias. Do mesmo modo, o tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º), é definido pela diminuição da pena de um sexto a dois terços para réus primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa.
O ministro Dias Toffoli, ao presidir o STF, formulou a súmula. À época, afirmou que a Corte já tinha reconhecido que a figura do tráfico privilegiado não se enquadra em uma maior gravidade do crime de comercialização ilegal de drogas. Depois, o ministro Edson Fachin adicionou a parte em que o benefício pode ser repetido, mas somente se o réu não for reincidente pelo mesmo crime.
A nova redação estabelece que “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.
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