De acordo com Cristiano Zanin, no caso da norma impugnada está claro que a “indenização de representação” tem natureza de retribuição pelo exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, de forma que não se trata de uma indenização. “Muito embora seja importante considerar que tal retribuição seria um estímulo relevante para que certos servidores assumam posições de direção, chefia e assessoramento, não identifico, neste juízo de cognição sumária, evidências nos autos que permitam conferir-lhe caráter indenizatório, seja pelo que o Governo do Estado caracteriza em suas informações como indenização-compensação, seja como indenização-reposição”, escreve Zanin.
Ao decidir, Cristiano Zanin citou medida cautelar concedida pelo ministro André Mendonça na ADI 7.402, apreciada pelo Supremo em agosto, que determinou a imediata suspensão da validez e eficácia de leis de Goiás que “consideravam indenizatórias as parcelas da verba correspondente ao exercício do cargo comissionados que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excederem o limite constitucional”. Na ação, o governador do Pará, Helder Barbalho (MDB-PA), justificou que a norma ao dizer que se trata de “alternativas discricionárias de autogoverno e de autoadministração previstos constitucionalmente, no tipo de prerrogativa que advém do regime de liberdade ou autonomia federativa”.
Barbalho alegou que a concessão da medida cautelar poderia impactar na manutenção e boa prestação dos serviços públicos do estado, diante da “dificuldade em suprir as posições de direção, chefia e assessoramento em algumas categorias do serviço público”. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) posicionou-se a favor da medida cautelar e afirmou que a remuneração se trata de “contraprestação pecuniária pelo desempenho de cargo público”, de modo que não é atribuição do legislador modificar a natureza por simples nomenclatura normativa, com objetivo de afastar a incidência do teto constitucional nas remunerações.
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