A Juíza. As Casas Lotéricas. O Estelionato e os 12 Condenados



 Doze pessoas foram condenadas por estelionato, apropriação indébita, receptação, fraude no comércio e associação criminosa, dentre outros crimes, na última terça-feira, 3. Os réus são acusados de abrirem duas lotéricas falsas, que funcionaram em Belém e Ananindeua, fazendo 46 vítimas. A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Criminal de Belém, Cristina Sandoval Collyer. 

Segundo a denúncia, as duas agências falsas funcionaram no período de 25 de julho a 4 de agosto de 2021, sendo uma no bairro do Guamá, em Belém, e a outra no município de Ananindeua. A quadrilha embolsou mais de 60 mil reais recolhendo pagamentos que nunca foram compensados.

A quadrilha teria se deslocado do Estado do Ceará para aplicar o golpe e acabou flagrada pela Polícia Rodoviária Federal, em Castanhal, no dia 5 de agosto de 2021, quando retornava para a cidade de Beberibe, no estado de origem. O esquema envolveu ampla divulgação nos bairros onde atuavam. 

“Importante assentar a estratégia ousada do grupo criminoso que veio de outro estado da Federação para realizar a abertura de falsas lotéricas em bairros populosos, composta em sua maioria de pessoas humildes, em que teve como maior parte das vítimas pessoas idosas que não possuem familiaridade com os meios tecnológicos, fato que contribuiu para que a atividade criminosa tenha tamanha gravidade”, explicou a magistrada na sentença.

A magistrada destacou ainda que os criminosos agiram de forma planejada para ganhar a confiança das vítimas. “No caso dos autos, os agentes não utilizaram a força para conseguir tirar vantagem das 46 vítimas e sim um tipo de influência por meio de comunicação, se fixaram em bairros populosos, em que os moradores são de baixa renda, sendo quase a maioria constituída por idosos. 

Além do que fizeram propaganda e divulgação no local da agência falsa, inclusive se utilizando de bicicleta com som e autofalante. Com esse artifício os agentes conseguiram a confiança e dinheiro das vítimas”. A juíza determinou que os condenados cumpram as penas em regime fechado. Confira abaixo a relação dos réus e suas respectivas penas:

1. ANTÔNIO GEORGE NOGUEIRA GAMA (artigos 168, 171, 175, 288, todos do Código Penal Brasileiro) – 7 anos, 4 meses de reclusão – 260 dias-multa

2. ARTHUR EUSTAQUIO DO NASCIMENTO (artigos 171, 180, 288 e 298, todos do Código Penal Brasileiro – 9 anos de reclusão – 290 dias-multa

3. DANTE FELIPPE MUCELLI (artigos 168, 171, 175, 288, 298, 299, 304 e 307, todos do Código Penal Brasileiro) – 11 anos, 8 meses de reclusão e 1 ano e 8 meses de detenção – 440 dias-multa

4. DOUGLAS GOMES DE MIRANDA (artigos 171, 175,288, todos do Código Penal Brasileiro) – 6 anos 8 de meses de reclusão e 1 anos de detenção – 290 dias-multa

5- ESTÊNIO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO (artigos 168, 171, 175, 288, todos do Código Penal Brasileiro) – 7 anos e 4 meses de reclusão – 260 dias-multa

6. FRANCISCO JOEL DA SILVA SOUZA (artigos 168, 171, 175, 288, todos do Código Penal Brasileiro) – 7 anos e 4 meses de reclusão – 260 dias-multa

7. FRANCKLIN SILVA LEMES (artigos 171, 180, 288 e 298, todos do Código Penal Brasileiro) – 9 anos de reclusão – 290 dias-multa

8. JACKSON DO NASCIMENTO COELHO (artigos 168, 171, 175, 288, 299 e 304, todos do Código Penal Brasileiro) – 9 anos e 4 meses de reclusão e 1 ano de detenção – 270 dias -multa

9. JEFFERSON DO NASCIMENTO COELHO (artigos 168, 171, 175, 288, todos do Código Penal Brasileiro) – 7 anos e 4 meses de reclusão – 260 dias-multa

10. LORRAN KIRK DAVI SOUZA ABREU (artigos 171, 180, 288 e 298, do Código Penal) – 9 anos de reclusão – 290 dias-multa

11. MICHAEL CRISTOPHER SMITH SOUZA ABREU (artigos 168, 171, 175, 288, 307, todos do Código Penal Brasileiro) – 7 anos e 4 meses de reclusão e 1 anos e 8 meses de detenção – 310 dias-multa

12. NAIANE DE FREITAS DA COSTA – (artigos 168, 171, 175, 288, todos do Código Penal Brasileiro) – 7 anos e 4 meses de reclusão – 260 dias-multa

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