Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram inválido o pagamento do “auxílio para aperfeiçoamento profissional” a procuradores do Amapá matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado. A decisão foi proferida em sessão virtual concluída no dia 28 de agosto no julgamento da ADI 7.271. A ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava a legalidade dos benefícios que vão de 5% a 20% do salário por até quatro anos. Para Aras, os dispositivos da Lei Complementar Estadual 89/2015 violam o artigo 39, §4o, da Constituição da República.
O relator, ministro Edson Fachin, endossou o argumento da PGR. Em seu voto, o ministro destacou que o regime remuneratório vigente desde a Emenda Constitucional 19/1998 é o de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias, à exceção, entre outras, das verbas indenizatórias.
Segundo Fachin, o auxílio não se trata de verba indenizatória, mas remuneratória e não tem a ver com o exercício das funções, sendo apenas um “acréscimo genérico”. “Não há relação entre o auxílio e as despesas efetivamente realizadas com cursos de capacitação, pois não há necessidade de comprovação das despesas”, afirmou o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Divergiram em seus votos, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.
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