O magistrado considerou a nulidade das provas obtidas mediante atuação ostensiva da guarda municipal, bem como as delas derivadas. “Nesta Corte Superior, é pacífica a orientação de que os integrantes da guarda municipal têm função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, podendo, todavia, atuar em situação de flagrante delito, respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal”, explicou. Contudo, conforme o ministro, no caso em questão, não ficou consignado em sentença, tampouco no acórdão impugnado, que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a sua apreensão.
O caso
Segundo explicou o advogado Augusto Cândido, em fevereiro de 2017 o réu foi preso pela GCM de Aparecida de Goiânia pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06 por ter guardado oito porções de maconha em sua residência. Na ocasião, ele foi absolvido pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Goiânia, justamente em razão da atuação ilegal dos guardas municipais e, consequentemente, pela ausência de provas.
Contudo, após recurso apelatório do Ministério Público de Goiás (MPGO), o réu foi condenado ao cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, e pagamento de 333 dias-multa. A defesa alegou constrangimento ilegal na condenação, tendo em vista que, após denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar, a Guarda Municipal de Aparecida teria invadido o domicílio do réu e efetuado a prisão.
Defendeu, ainda, que a atuação dos guardas municipais se deu por total ilegalidade, em desacordo com a Lei Federal 13.022/14, que definiu as normas gerais a serem observadas na instituição dos guardas civis municipais. Sendo estabelecido que a função da GCM é estritamente na proteção municipal, devendo respeitar as competências da União, Estados e o Distrito Federal.
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