A Pró-Saúde. O Paulo Crznhak. O Fernando Escudeiro. A Propina e a Condenação



 O Antagônico publica hoje a sentença do juiz federal Gilson Jáder Gonçalves Vieira Filho, que condenou os nacionais Fernando Gomes Escudeiro e Paulo Crznhak, ambos  a pena 5 anos e 9 meses de reclusão, pela prática dos delitos previstos no art. 317 e no art. 333, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, entre o período de fevereiro de 2014 a outubro de 2017, FERNANDO, na condição de servidor público da Secretaria Estadual de Saúde, recebeu, em duzentas e dezoito oportunidades, valores provenientes da Pró-Saúde, entidade que é responsável pela gestão de diversos hospitais públicos do Estado do Pará e que, portanto, se encontra sob fiscalização da SESPA, especificamente do denunciado FERNANDO.

Duzentos e dezessete desses pagamentos ocorreram em parcelas mensais (entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00) no período acima mencionado, totalizando o valor de R$ 958.000,00, tendo por finalidade evitar que fossem criadas dificuldades para a atuação da Pró-Saúde. Houve ainda um pagamento de R$ 300.000,00, dividido entre os dias 31 de agosto, 29 de setembro, 17 e 20 de outubro de 2017, que teve por finalidade a inserção de cláusula lesiva ao patrimônio público em novos contratos que seriam firmados entre o Estado do Pará e a Pró-Saúde. PAULO, na condição de então Diretor Operacional da entidade no Estado do Pará, ajudou a viabilizar os referidos pagamentos, tal como narrado por ocasião de acordo de colaboração premiada.  

Em relação aos fatos, PAULO apresentou como provas de corroboração as contas indicadas por FERNANDO para o recebimento dos valores e documentos relativos à forma como os pagamentos eram realizados, envolvendo as empresas Reis e Geralde Médicos Ltda. (CNPJ nº 14034120/0001-14); SL Engenharia Hospitalar Ltda. (CNPJ n. 03.480.539/0001-83) e Iliane Cardoso Alencar Comércio Manutenção – EPP – Tecsaúde Locação e Manutenção (CNPJ n. 08.611.742/0001-65). Em alegações finais a defesa do réu FERNANDO GOMES ESCUDEIRO alegou nulidade por inépcia da denúncia, vez que a inicial seria absolutamente genérica, pois em sua narrativa limita-se a imputar ao réu fatos sem a devida comprovação nos autos. Sem razão a tese da defesa.

“Quanto à materialidade dos delitos previstos no art. 317 e no art. 333, ambos do CP, imputados aos réus, verifica-se que esta restou suficientemente comprovada durante a instrução processual e encontra-se demonstrada nos autos, notadamente pelos Termos de Acordo de Colaboração Premiada, devidamente homologados em Juízo”. 

Asseverou o magistrado acatando como prova “os contratos de prestação de serviços hospitalares, notas fiscais e comprovantes de transferência bancária; o extrato financeiro detalhado referente à empresa REIS GERALDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 321004415); o Extrato financeiro detalhado referente à empresa CANAL DAS COMPRAS LTDA (ID 321004417); o extrato detalhado referente à conta bancária de Terezinha Gomes Escudeiro obtido pela quebra do sigilo bancário; as mensagens eletrônicas obtidas pela quebra do sigilo telemático de FERNANDO ESCUDEIRO; o relatório da quebra do sigilo fiscal de Terezinha Gomes Escudeiro; bem como pelas declarações dos colaboradores e das testemunhas junto ao MPF, corroboradas em Juízo, inclusive pela confissão do réu PAULO CZRNHAK.” Disse o juiz na sentença.

Quanto ao acusado FERNANDO ESCUDEIRO, prosseguiu o juiz, “a autoria delitiva restou devidamente demonstrada, vez que na qualidade de servidor público da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará, integrante do grupo de fiscalização dos contratos de gestão hospitalar que a PRO-SAÚDE mantinha com o Estado do Pará, FERNANDO ESCUDEIRO foi o responsável pela solicitação e recebimento de vantagem indevida, em razão do cargo que ocupava, no período de fevereiro de 2014 a outubro de 2017, no valor de R$ 958.000,00, tendo por finalidade evitar que fossem criadas dificuldades para a atuação da Pró-Saúde; bem como do valor de R$ 300.000,00, dividido entre os dias 31 de agosto, 29 de setembro, 17 e 20 de outubro de 2017, que teve por finalidade a inserção de cláusula lesiva ao patrimônio público em novos contratos que seriam firmados entre o Estado do Pará e a PRO-SAÚDE.”

“Essa conduta foi devidamente comprovada na fase do contraditório, segundo a análise operada no material oriundo das quebras dos sigilos bancário, fiscal e telemático autorizadas pelas medidas cautelares além das declarações constantes nos acordos de colaboração premiada homologados em Juízo, elementos a indicar que FERNANDO tenha, ele próprio, solicitado e recebido da PRO-SAÚDE, por meio da conta bancária de sua genitora a vantagem indevida mencionada alhures, em razão de sua função pública.”

Ademais, a prova documental produzida na instrução processual foi corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, senão vejamos: “Ouvida em juízo, a testemunha Sérgio Lomachinsky, em síntese, declarou que a TECSAÚDE, empresa de sua propriedade, trabalhou à nível nacional para a PRO-SAÚDE no período de 2011 à 2017, no ramo de engenharia e manutenção de equipamentos hospitalares. Afirmou que no Pará atendia os hospitais regionais de Marabá, Altamira, Santarém, o Metropolitano de Ananindeua e o Galileu em Belém. Disse que à época dos fatos, o diretor da PRO-SAÚDE no Pará era PAULO CZRNHAK, com quem sua equipe mantinha contato. Asseverou que em 2013 a PRO-SAÚDE lhe comunicou por e-mail que toda a relação comercial seria intermediada por uma empresa chamada de Canal de Compras , com a qual deveria ser assinado um contrato onde seria estabelecida uma porcentagem de intermediação que deveria ser paga sobre cada contrato, perdurando essa situação até o ano de 2015, quando lhe foi comunicado que a PRO-SAÚDE não mais trabalharia com a aba, tendo por isso rescindido o contrato com esta. Aduziu que em 2016 a PRO-SAÚDE indicou um fornecedor no Pará chamado AMAZON, para receber a porcentagem de intermediação, sendo que depois de algum tempo sua empresa suspendeu o pagamento à AMAZON, em razão de irregularidades como ausência de contrato e recebimento por meio de conta bancária de pessoa física. Afirmou que por ocasião de depoimento prestado junto ao MPF, ficou sabendo que a conta pessoa física da AMAZON, na verdade pertencia a FERNANDO ESCUDEIRO.”

Por sua vez, a testemunha Lucas da Silva Geralde, à época sócio da empresa Reis e Geralde Médicos Ltda., ouvida em juízo (ID 1380631247), em síntese, declarou que seus contatos com a PRO-SAÚDE eram feitos por meio do diretor PAULO CZRNHAK. Afirmou que reuniu com Paulo entre o final de 2016 e início de 2017, tendo este lhe solicitado que prestasse alguns serviços a outros hospitais no Pará e que dos pagamentos desses serviços retirasse o valor dos impostos e lhe repassasse o valor integral. Disse que aceitou repassar o dinheiro temeroso de perder os outros contratos com a PRO-SAÚDE. 

Asseverou que foram emitidas de dez a doze notas fiscais nesses moldes, totalizando um valor aproximado de seiscentos a setecentos mil reais, que foram entregues a Paulo, com a suposta finalidade de ajuste operacional na PRO-SAÚDE. O colaborador Jocelmo Pablo Mews, diretor de operações da PRO-SAÚDE no período de 2015 à 2018, ouvido em juízo (ID 1380631247), confirmou que à época o diretor de operações da PROSAÚDE no Pará era PAULO CZRNHAK. Disse que Paulo lhe repassou as exigências feitas por FERNANDO ESCUDEIRO, cujo teor era o pagamento de cinco mil reais mensais por contrato. Afirmou que a PRO-SAÚDE aceitou a exigência de FERNANDO e esse valor era depositado mensalmente na conta bancária indicada por ele. Asseverou que em outra oportunidade FERNANDO exigiu da PRO-SAÚDE o pagamento do valor de quinhentos mil reais, para que os novos contratos relativos aos Hospitais de Marabá e Altamira contivessem cláusula lesiva ao patrimônio público, no sentido de isentar a entidade privada do pagamento de despesas relativas a rescisões e/ou indenizações oriundas de contratos na data de encerramento da gestão. 

Aduziu que o Conselho da PRO-SAÚDE não concordou com o montante exigido e baixou o valor para trezentos mil reais. Disse ainda, que possui os comprovantes de depósito feitos na conta bancária indicada por FERNANDO. Por seu turno, ouvido em juízo (ID 1380631247), o colaborador Danilo Oliveira da Silva, à época diretor de operações nacionais da PRO-SAÚDE, em síntese, confirmou as declarações feitas por Jocelmo Mews e acrescentou que o Conselho da PRO-SAÚDE deliberou que aceitaria as exigências de FERNANDO ESCUDEIRO e que os pagamentos seriam operacionalizados pela empresa de Lucas Geralde”

Em contato com O Antagônico a Pró-Saúde declarou que, “pautada pelos princípios de integridade e transparência, tem se colocado à disposição das autoridades do Pará – onde ao longo de mais de 25 anos, construiu, em parceria com poder público e a iniciativa privada, uma história de sucesso, alcançando mais de 31 milhões de atendimentos, a partir de uma gestão baseada na assistência humanizada, qualificada e segura.”

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