O Procurador Geral da República, Antônio Augusto Brandão de Aras, opinou a favor da Ação. O representante da PGR ressaltou que a norma elaborada às pressas e sob a batuta do general Fernando Azevedo – despejado da Defesa por Bolsonaro – seria uma norma injusta, que ao invés de criar proteção social, na verdade impõe retrocessos sociais.
Na resposta enviada ao Supremo Tribunal Federal sobre a ADI 7092, relatada por Edson Fachin, Aras deixa claro que acredita que os militares temporários e militares “de carreira” estão sujeitos as mesmas condições de trabalho e que – portanto – devem ser contemplados com os mesmos direitos.
O Procurador Geral mencionou uma situação hipotética: o caso de dois militares, um temporário e um de carreira, que em um treinamento sofram um acidente que provoque amputação de parte de um membro. O militar de carreira seria reformado, mas o militar temporário não terá assegurado o direito à reforma.
“Ao militar efetivo, ainda que não esteja impossibilitado para o desempenho de outra atividade laboral, pública ou privada, será assegurado o direito à reforma, com percepção de remuneração, além do respectivo tratamento e acompanhamento de seu quadro clínico. Ao militar temporário, contudo, não será assegurado o direito de reforma a qualquer tempo, salvo se, concomitantemente, for declarado inválido para o exercício de outra atividade laboral.”
Aras questiona se, na análise da questão constitucional, os militares, sejam eles efetivos ou temporários, tem que desempenhar suas tarefas com a mesma responsabilidade sem que lhes seja garantido os mesmos direitos. Diz ainda que é preciso avaliar de fato se o chamado “vínculo precário” do militar temporário justifica o tratamento diferenciado conferido aos referidos militares para fins de reforma.
“A toda evidência, a resposta parece ser negativa”, diz o PGR, que ao final opina a favor do cancelamento de parte da lei 13.954 de 2019.
“Em face do exposto, opina o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA pela procedência parcial do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais os arts. 106, II-A, “b” e § 1º, e 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, na redação dada pela Lei 13.954/2019, de modo que as hipóteses de reforma por incapacidade definitiva sejam aplicadas igualmente aos militares efetivos e temporários.”
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