Na origem, a ação foi ajuizada por servidora integrante da polícia civil do Estado de São Paulo, com o fito de garantir aposentadoria especial nos termos da lei complementar Federal 51/85, com a integralidade de proventos e paridade remuneratória. E, no acórdão recorrido, condenou-se São Paulo Previdência ao pagamento da aposentadoria especial com integralidade de proventos, exceto quanto a paridade.
Ao analisar o pedido, ministro Dias Toffoli, relator, destacou que o direito à paridade com os servidores públicos civis da ativa que exerçam as mesmas atividades de risco, entendo que os mesmos fundamentos devem ser aplicados.
No mais, pontuou o direito à paridade, no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, precisa estar previsto em lei complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil.No presente caso, o relator considerou que “a instância quo reconheceu que a parte autora teria direito apenas à integralidade”.
Assim, em seu entendimento, para divergir do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação paulista, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, votou no sentido de negar provimento ao RE e propôs tese acerca do tema.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o entendimento.Fonte: Migalhas
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