O STF. As Vantagens do MP. A Inconstitucionalidade e a Maioria



 O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional uma norma que permite a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício da função de direção, chefia ou assessoramento ao subsídio de membros do Ministério Público. O placar foi formado em plenário virtual na ADI 3.834. O julgamento está previsto para terminar em 7 de agosto. O dispositivo questionado é o art. 4º, V, da Resolução 9/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O texto estabelece que a incorporação de vantagens pessoais e o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos da aposentadoria — caso ela se dê no último nível da carreira — estão compreendidos no regime de remuneração de promotores e procuradores.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que as duas hipóteses afrontam a regra constitucional do subsídio. Segundo ele, em certos casos, algumas vantagens funcionais concedidas por lei são justas e compatíveis com os princípios republicano e da moralidade. Não são consideradas benefícios ou privilégios. Mas esse não é o caso, considerou. “O adicional de 20% na aposentadoria, assim como a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, são parcelas que, em última análise, remuneram o membro da carreira pelo específico exercício das funções do cargo. Essas parcelas não podem ser incorporadas ao subsídio, que é fixado e pago em parcela única.”

O ministro votou pela fixação da seguinte tese de julgamento: “A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.” Até o momento, seguiram o relator os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli. O último acompanhou com ressalvas. Toffoli afirmou que a Corte já assentou a compatibilidade do pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento com o regime de subsídios. “E faz sentido que assim o seja,” porque “agregam responsabilidade e complexidade ao trabalho ordinariamente realizado pelos ocupantes de determinada carreira”.

A controvérsia, porém, diz respeito ao pagamento cumulativo do subsídio com parcela decorrente da incorporação de vantagens pessoais. Para o ministro, o adicional só se justifica quando destinada a compensar o agente por atribuições distintas daquelas para as quais o subsídio foi fixado e enquanto elas durarem. A transformação do valor em parcela contínua adicional ao subsídio é inconstitucional. Faltam votar os ministros Rosa Weber, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.

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