A Realeza de Ananindeua. O Patrimônio Milionário. A Viagem ao Caribe. A Repercussão e a Liminar



 O prefeito de Ananindeua, Daniel Santos, e a sua esposa, Alessandra Haber, não gostaram , nadica de nada, da matéria publicada por O Antagônico, na quarta-feira,26, narrando, em detalhes, a viagem da realeza de Ananindeua ao Caribe.

Depois da grande repercussão do assunto, o casal resolveu bater às portas da justiça pedindo, acreditem os leitores, a imediata retirada do material publicado. É de lascar!

Felizmente, o juiz plantonista Max Ney do Rosário Cabral não embarcou na aventura jurídica pretendida pelo casal, o que feriria, de morte a Liberdade de Expressão e o sagrado direito de informar. Menos mal!

O magistrado deferiu o pedido apenas para retirar da postagem as informacões dos números dos passaportes de Daniel Santos e Alessandra Haber, medida que já foi cumprida pelo site mesmo sem intimação oficial.

Deixemos aqui bem claro que o espaço sempre esteve aberto para que Daniel e sua esposa dessem suas versões sobre os fatos narrados. No entanto, os “donos do poder” de Ananindeua quedaram-se de enviar nota à reportagem, preferindo recorrer à esfera judicial. Sabe-se lá porque cargas d’água.

O que não se sabe, e que não se entende, é o motivo de um prefeito e de uma deputada federal, pessoas públicas, omitir os seus números de passaporte. Que interesses inconfessáveis existem nesta postura? 

Diante da reação do casal ao material publicado, O Antagônico divulga, agora, algumas informações que faltaram na matéria em questão.

Daniel Santos e a deputada Alessandra Haber, em pouquíssimo tempo, tornaram-se milionários. Tanto isso é verdade que a eleição de Alessandra para a Câmara Federal custou um caminhão de dinheiro (não é a toa que foi a mais votada do estado).

E não é só isso. O casal possui um patrimônio invejável, destacando-se o Hospital Santa Maria de Ananindeua e a empresa Agropecuária JD Ltda. Ressalte-se que estas duas empresas, o hospital e a agropecuária, têm em cada uma um jatinho registrado em seu nome.

O jato Cessna 525-0331 PS-FGK (foto) está registrado em nime da Agropecuária JD Ltda. Já o avião PT-GAT, modelo F-90, número de série LA-131, está registrado em nome do Hospital Santa Maria de Ananindeua.

E não é só isso. O casal possuí uma fazenda, avaliada em 16 milhões de reais; uma mansão em Benevides, avaliada em 3 milhões de reais (antigo proprietário era o advogado Michel Viana); várias casas no Residencial Castanheira; uma mansão em um condomínio em Salinas, além de diversas lanchas e jet-skys. De onde será que vem tanto dinheiro?

Aos navegantes, aqui vai uma prova de que O Antagônico é muito bem informado: o prefeito de Ananindeua, Daniel Santos, aterrissou na manhã de hoje em seu jatinho, no aeroporto de Recife, capital de Pernambuco, para um merecido descanso.

O Antagônico registra aqui, de público, que enviou mensagens pedindo que o prefeito de Ananindeua e sua esposa enviassem nota com suas versões sobre os fatos narrados. Até o fechamento desta matéria sem resposta. Leia abaixo a decisão que concedeu parcialmente os pedidos de Daniel e Alessandra.

PLANTÃO JUDICIÁRIO 

PROCESSO NÚMERO: 0864152-27.2023.8.14.0301 

RECLAMANTES: ALESSANDRA HABER CARVALHO DOS SANTOS e DANIEL BARBOSA SANTOS. 

RECLAMADO: EVANDRO NESTOR DE FARIAS CORREA, 

DECISÃO/MANDADO 

Os Reclamantes relatam que no dia 25/07/2023, os Reclamados postaram conteúdo em seu blog acerca dos Reclamantes, porém, em parte desta postagem foi publicado documento que expôs número de documento pessoal dos Autores (passaporte). 

Diante de tal quadro, requereram a concessão de tutela de urgência, para que a referida matéria seja retirada do ar ou que, subsidiariamente, sejam removidos os dados pessoais dos Reclamantes. Os requisitos para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com o perigo da demora (possibilidade de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo); mantendo-se o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015). 

No presente caso, observo que os fatos narrados na inicial PREENCHEM os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência de natureza antecipada, uma vez que o vazamento de dados pessoais dos Reclamantes, sobretudo, número de documento pessoal destes, implica em riscos, como cometimento de fraudes, falsificações, golpes ou atos lesivos aos Reclamantes, não sendo essenciais para o conteúdo da matéria. 

Desta forma, clara está a probabilidade do direito dos Reclamantes e o perigo da demora, uma vez que, a manutenção e exposição de tais dados de forma aberta podem gerar prejuízos severos aos Reclamantes, como exposto acima, sobretudo, quanto a sujeição a fraudes. 

Posto isto, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar “inaudita altera pars”, a saber, evidência de probabilidade do direito do Reclamante e a existência de perigo de dano irreparável, em uma análise prima facie, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela de urgência na forma requerida na inicial, determinando aos Reclamados que excluam o documento que consta o número de passaporte dos Reclamantes ou para que este seja desfocado, de modo que o número dos documentos citados não possam ser visualizados, podendo manter os demais pontos da publicação, devendo observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00. 

Intimem-se/cite-se ambas as partes desta decisão. Citem-se/intimem-se os Reclamados, servindo a presente decisão como mandado. Cumpridas as diligências, proceda-se a remessa dos autos para a Vara correspondente, conforme distribuição prévia feita pelo sistema PJE. Cumpra-se. 

Belém, 26 de Julho de 2023. 

MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL

Juiz de Direito – Plantão Fórum Cível

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