Vitória dos magistrados: nesta terça-feira, 23, o plenário do CNJ finalizou julgamento iniciado em 2014 e determinou que os Tribunais de Justiça reajustem, imediatamente, o valor dos subsídios dos magistrados sem a necessidade de encaminhamento de projetos de lei às assembleias legislativas. Os reajustes devem ter como referência o valor do subsídio de ministro do STF. Apenas o conselheiro Bandeira de Mello Filho ficou vencido.
Os conselheiros que ainda não tinham votado acompanharam o entendimento do relator originário, o promotor de justiça Gilberto Valente. Ficou vencido apenas o conselheiro Bandeira de Mello Filho.A questão trata de Pedido de Providências proposto pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros no qual requereu “a instauração do procedimento de edição de Ato Normativo (art. 102) no qual haverá de promover a alteração das Resoluções n. 13 e 14, para inserir dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF sempre que houver alteração deste”.
O feito foi submetido à apreciação do plenário em 16/12/14, oportunidade em que, após nove votos acompanhando o então relator Gilberto Martins pela procedência parcial do pedido, solicitaram vista regimental conjunta os conselheiros Paulo Teixeira, Fabiano Silveira e Gisela Gondin Ramos. Após o pedido de vista, a AMB requereu a antecipação dos efeitos da norma do parágrafo único a ser acrescido ao art. 11 da resolução CNJ 13/06.
Esse parágrafo diz:“Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.”
O relator Gilberto Martins atendeu ao pedido e deferiu liminar antecipatória, que acabou ratificada pelo plenário naquela época. Segundo a decisão, os Tribunais de Justiça devem estender o reajuste a inativos e pensionistas e observar o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF.
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