O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Benedito Gonçalves, concedeu liminar de urgência para manter no cargo o prefeito de Tucuruí, Alexandre Siqueira e seu vice Jairo Holanda. Ambos tiveram os mandatos cassados em decisão apertada, 3 votos a 2 no TRE do Pará.
Leia abaixo a decisão na íntegra:
Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Alexandre França Siqueira e Jairo Rejânio de Holanda Souza, vencedores do pleito majoritário de Tucuruí/PA nas Eleições 2020, em que se requer a concessão de efeito suspensivo a agravos em recursos especiais para obstar a produção de efeitos de aresto proferido pelo TRE/PA no julgamento de quatro Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs).
Nas duas primeiras AIJEs (0600935-71.2020.6.14.0040 e 0600953-92.2020.6.14.0040), a Corte Regional reformou a sentença para cassar os mandatos dos ora requerentes com esteio na prática de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), além de impor multa e inelegibilidade ao titular da chapa, por entender configurada a distribuição indiscriminada de requisições de combustível, notadamente na data de 12/11/2020.
De outra parte, determinou o retorno ao primeiro grau das AIJEs 0600070-14.2021.6.14.0040 e 0600071- 96.2021.6.14.0040, que versam sobre a prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A da Lei 9.504/97), propostas com base em fatos simulares, para reabrir a instrução dos feitos. Na presente tutela cautelar antecedente, alega-se de início que, no julgamento desses quatro feitos pelo TRE/PA, houve “violação ao art. 96-B da Lei n. 9.504/97 e art. 55, caput, §§ 1º e 3º [do CPC/2015], em razão da adoção de conclusões processualmente diversas para processos lastreados na mesma base fática, pleiteando-se os requerentes a reforma do acórdão para determinar o retorno de todos os processos ao juízo de primeiro grau para reabertura da instrução e novo julgamento conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes”.
Sustenta-se, também, afronta aos arts. 435, 492 e 329 do CPC/2015, pois o fundamento do TRE/PA relativo à ausência de prestação de contas da doação de combustível para candidatos ao cargo de vereador configura inovação à causa de pedir definida na inicial das ações em que os pedidos foram julgadas procedentes. Aponta-se, ainda, a inobservância dos arts. 30-A e 41-A da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90, porquanto os requerentes foram condenados pela distribuição indiscriminada de combustível a eleitores no dia 12/11/2020, sem que houvesse prova robusta desse fato, fundando-se o decreto condenatório em meras ilações. Indica-se existir perigo de dano uma vez que o TRE/PA “determinou o imediato afastamento dos requerentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tucuruí-PA, determinando ainda a realização de novas eleições” (fl. 41). Por fim, requer-se seja concedido “efeito suspensivo ativo aos agravos em recursos especiais eleitorais interpostos […] e, por conseguinte, seja suspenso o acórdão do TRE/PA que, ao dar parcial provimento aos recursos interposto nos dois primeiros processos acima listados, determinou a cassação dos mandatos legitimamente outorgados aos requerentes, Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos no pleito de 2020 em Tucuruí[1]PA” (fl. 42).
A requerida Eliane Alves da Silva apresentou contestação (ID 158.888.654), em que aponta de início ser necessário conferir “efetividade das decisões da Justiça Eleitoral”, mencionando precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao tema de fundo, salienta que a tese dos ora requerentes “equivale a requerer que este C. TSE desconsidere e afaste todas as demais provas coligidas aos autos, como (i.) as outras testemunhas que atestaram a existência de distribuição indiscriminada de combustíveis; (ii.) as filmagens realizadas pelos servidores do Ministério Público Eleitoral; (iii.) as requisições apreendidas por ocasião da lacração do posto de combustível; (iv.) as divergências nas razões apresentadas pelos Requerentes durante o curso processual” (fl. 9). Pontua, ainda, que a reforma do acórdão regional esbarra na Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas em sede extraordinária.
Em seguida, a requerida peticionou novamente nestes autos para noticiar que os requerentes já não se encontram no exercício dos cargos de prefeito e de vice-prefeito desde 28/3/2023 (ID 158.904.415). Os requerentes, por sua vez, manifestaram-se assentando que “o Presidente da Câmara Municipal de Tucuruí/PA assumiu interinamente a chefia do poder executivo local há poucos dias, circunstância que […] não constitui obstáculo ao deferimento da medida liminar requerida”. No mais, reiteraram o pedido de concessão da tutela provisória de urgência (ID 158.904.307).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória de urgência requer a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora. Em juízo perfunctório, típico dos provimentos de natureza liminar, entendo assistir razão aos requerentes. Do exame da moldura fática do aresto regional, constata-se à primeira vista que os fatos repousam na distribuição de requisições de combustível, para fins de suposta carreata de candidatos ao cargo de vereador de Tucuruí/PA em apoio à chapa majoritária, em período no qual essa espécie de evento estava vedada em virtude da pandemia oriunda da covid-19, fato não negado pelos ora requerentes.
Todavia, a conduta objeto da controvérsia aparentemente não se amolda aos ilícitos de compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97) e de abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90), visto que um dos pontos centrais do decreto condenatório consistiu no fato de que essas despesas não teriam sido registradas nas respectivas prestações de contas de campanha, o que, a princípio, denota que a irregularidade ostentaria natureza contábil.
Com efeito, extrai-se de um dos excertos do acórdão do TRE/PA que (ID 158.881.738): Considerando, então, o depoimento das duas testemunhas dos Réus que eram presidentes do PODEMOS e do AVANTE durante a campanha eleitoral de 2020 – Sr. SÉRGIO GOMES DE SOUZA e Sr. JOSÉ CARLOS DANTAS DA SILVA, respectivamente – e que ambos afirmaram de maneira clara e incontestável que distribuíam requisições de combustíveis para todos os seus candidatos, temos, nesse caso, um total de 41 (quarenta e um) candidatos, dos quais nenhum declarou recebimento de doação estimável em dinheiro relacionada a combustível, conforme se apura nos extratos de prestação de contas final já mencionadas acima. Também é importante dizer que não há informação de doação estimável em dinheiro relativa a combustível para vereadores na prestação de contas dos Réus (PC 0600700-07.2020.6.14.0040) nem do seu partido MDB (PC 0600701-89.2020.6.14.0040).
Além de tudo isso, não há nas requisições apreendidas (ID 20912814, PC 0600935- 71.2020.6.14.00040) ou no contrato celebrado (ID 20912820, PC 0600935 71.2020.6.14.00040) nenhum tipo de de [sic] identificação ou discriminação dos carros para o abastecimento, muito menos a apresentação de relatórios previstos na alínea b, II, do art. 35, §11 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Deixo abaixo imagem do contrato celebrado e as imagens das requisições com o fito de ratificar tal ponto: […] (sem destaques no original)
Ademais, saliente-se que esses fatos, além de outros, são objeto das AIJEs 0600070-14.2021.6.14.0040 e 0600071-96.2021.6.14.0040, que versam sobre arrecadação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97), em relação às quais o TRE/PA determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Nesse contexto, em juízo preliminar, o eventual provimento dos agravos em recursos especiais pode acarretar não só a anulação da condenação dos requerentes, mas o retorno dos feitos ao primeiro grau de jurisdição para julgamento conjunto com as ações que se apontam como conexas. Assim, entendo presente a plausibilidade do direito invocado.
Ademais, o perigo da demora afigura-se inequívoco, tendo em vista que os requerentes já se encontram afastados dos cargos para os quais foram eleitos. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo aos quatro agravos em recurso especial e determinar a imediata recondução dos requerentes aos cargos de prefeito e vice[1]prefeito de Tucuruí/PA até o julgamento dos respectivos recursos. Após, retornem os autos conclusos para as providências relativas à imediata inclusão em pauta no Plenário
Virtual, nos termos do art. 3º da Res.-TSE 23.598/2019.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PA.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2023.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
Comentários
Postar um comentário