O TJ do Pará. Os Conciliadores. Os Mediadores. A Remuneração e a Regulamentação



 O Diário da Justiça de quinta-feira, 07, tornou pública uma resolução assinada pela presidente do TJE do Pará, Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais. A resolução é resultante de deliberação dos membros da corte, na 12ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno. 

A remuneração será devida aos conciliadores e mediadores judiciais cadastrados no Cadastro Nacional e no Cadastro Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, os quais não terão qualquer vínculo de natureza trabalhista com o TJPA.

Nas demandas com valor inferior a R$ 500 mil reais, após a primeira sessão de apresentação da mediação (pré-mediação) e anuência das partes quanto à continuidade da autocomposição, será assegurado ao mediador o pagamento mínimo de 3horas de mediação. Após a assinatura do Termo de Mediação, as partes deverão recolher o valor equivalente a 3 horas de atuação, havendo a necessidade de complementação do depósito inicial, na hipótese de a mediação ultrapassar as horas inicialmente previstas.

Nas demandas acima de R$ 500 mil reais, será garantido ao conciliador e ao mediador judicial o pagamento de, no mínimo, 10 horas de atuação, cujo valor, sujeito à complementação ao longo do procedimento, será antecipado pelas partes. Na hipótese de atuação no patamar extraordinário, o mediador judicial e as partes deverão negociar, conjuntamente, a forma da remuneração. 

Ao final da mediação, o conciliador e o mediador judicial deverão encaminhar às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação.No caso de desistência da mediação, a parte desistente terá o prazo de 24 horas, antes da primeira sessão, para comunicar formalmente a desistência ao CEJUSC, hipótese na qual o conciliador e mediador judicial restituirão integralmente o valor depositado. 

Caso a desistência de uma das partes se dê em período posterior ao mencionado no caput, será devido ao conciliador e mediador judicial o pagamento mínimo de 3 horas de mediação, nas demandas com valor inferior a R$ 500 mil reais e mínimo de 10 horas, nas demandas acima de R$ 500 mil reais). Será devida a remuneração ao conciliador e mediador judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo.

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