Depois da grande repercussão do caso, o juiz Maurício Ponte Ferreira de Souza, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, reconsiderou sua decisão e deferiu Pedido de Medidas Cautelares diversas da prisão, para determinar que o nutricionista Manoel Alves Pereira Netto se abstenha de aproximação física até 100 metros da jovem Marina Barra Ribeira, que foi covardemente agredida pelo mesmo, dentro de um carro, na madrugada de sábado, 08, em frente ao prédio residencial Privilege, situado na Serzedelo Corrêa.
O magistrado também proibiu contato por qualquer meio de comunicação com a jovem, ficando o nutricionista impedido judicialmente de frequentar a academia Companhia Belém, onde a jovem é matriculada, nos horários em que ela se encontrar no local.
A história envolvendo o nutricionista e Marina Barra iniciou-se no Balacool Bar e terminou na frente do prédio Privilege, onde o acusado reside. Manoel Netto já tem histórico de agressão à mulheres, já tendo sido noivo da filha de um casal de jornalistas que hoje atua no ramo imobiliário. Veja abaixo a decisão na íntegra:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
REQUERENTE: MARINA BARRA RIBEIRO, residente na Rua Boaventura, 567, apto. 801, Nazaré. Contato: 91-98519-7842.
REQUERIDO: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, residente na Av. Serzedelo Corrêa, 681, Ed. Privilege, Nazaré. Contato: 91-9200-9279. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a aplicação de medidas protetivas com base na LMP. Esclarece a requerente que, mesmo após o fato criminoso em apuração, o agressor continuou a perturbá-la através de ligações telefônicas. Postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319, II e III, do CPP.
Decido: O pedido merece ser deferido. Isso porque, em se tratando de fato envolvendo violência física contra a mulher, e havendo indícios de que a violência moral ainda continua a ocorrer, a ofendida deve ser resguardada para evitar novos episódios de violação de seus direitos. Ainda mais quando se trata de procedimento sujeito à investigação policial ou processo judicial envolvendo as partes.
Analisando-se os autos verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pelo menos em uma análise fundada em cognição sumária. Satisfeitos, pois, os requisitos objetivos, consubstanciados no fumus comissi delicti, perfeitamente satisfeitos nos presentes autos, uma vez que há prova da existência do crime e todas as investigações e depoimentos colhidos até o presente momento apontam para o requerido.
Além destes, devem estar presentes, também, uma das hipóteses dos requisitos subjetivos, representados pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Neste caso, sem sombra de dúvidas, resta igualmente configurado tal requisito. Isso porque, há notícia de que o requerido vem procurando/perseguindo a requerente, através de ligações de celular, o que, evidentemente, a coloca em situação de fragilidade, abalo psicológico e temerosa, a respeito do que pretende com a insistência deste contato.
Assim, perfeitamente configurada a hipótese de conveniência da instrução criminal, a fim de que a ofendida tenha tranquilidade durante o andamento das investigações e do processo. De outra sorte, muito embora este Juízo não seja o competente para a análise de mérito da questão, entendo que a liminar deva ser deferida, ante a possibilidade de risco a que está submetida a requerente, podendo, posteriormente, ser confirmada ou modificada pelo Juízo Competente.
Ante o exposto, Defiro o tudo com fundamento no art. 319, II e III, do CPP. Cumprida a intimação das partes, declino desde já da competência para apreciar e julgar o feito, devendo ser redistribuído à Vara de Inquéritos Policiais. Serve a presente como mandado de intimação. Int. Cump.
Belém, 12 de abril de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito,
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