O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imposição, por via judicial, de lotação de defensores públicos em comarcas desamparadas ofende a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 887671 (Tema 847 da repercussão geral) e servirá de parâmetro para a resolução de pelo menos 133 casos semelhantes em tramitação. O julgamento de mérito foi concluído na sessão virtual encerrada em 16/12/2022 e retomado nesta quarta-feira para a fixação da tese de repercussão geral.
O recurso foi apresentado pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-CE), que havia afastado a obrigação do estado de prover imediatamente o cargo de defensor público em uma comarca, definida em primeira instância. Para o MP, a decisão do TJ-CE teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios.
No voto condutor do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a Constituição Federal assegurou à Defensoria Pública o poder de autogoverno na tomada de decisões. Lembrou também que, em diversas ocasiões, o STF reconheceu a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas estaduais e da União.
Para o ministro, o TJ-CE manteve a autonomia da Defensoria Pública para decidir onde lotar seus membros. Ele salientou a necessidade da observação de critérios previamente definidos pela própria instituição, obedecendo a norma constitucional que prevê atendimento prioritário às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:“Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do artigo 98, caput, e parágrafo 2º do ADCT, incluído pela EC 80/2014”.
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