O Resort Salinas. O Cartório. As 4.940 Matrículas. As Cotas de Multipropriedade



 O Resort Salinas ganhou a parada. A desembargadora Rosileide Cunha, então corregedora geral do TJ, julgou parcialmente procedente um pedido de providências, protocolado pelo escritório do advogado Roberto Tamer Xerfan, considerando desnecessária a imediata abertura de 4.940 matrículas para a instituição de cotas de multipropridade, que deverão seguir o rito estabelecido pela atual redação da Lei nº 6.015/73, diferindo a abertura das matriculas de multipropriedade para o momento da aquisição e registro pelos eventuais interessados.

A decisão é resultante do pedido de providências formulado por Atalaia Resort Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, contra o Cartório do Único Ofício de Salinópolis. A requerente informa ter comparecido ao cartório em 05 de janeiro de 2022, a fim de solicitar orçamento para a realização do serviço de instituição de condomínio do empreendimento Salinas Exclusive Resort e registro de instituição de multipropriedade, quando foi surpreendida com a cobrança da quantia de R$ 756.249,60 (setecentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), sob a justificativa de que haveria a necessidade de se realizar a abertura de 4.940 matrículas para a instituição de cotas de multipropridade de cada uma das unidades autônomas, bem como, para proceder retificações em 360 matrículas.

A empresa Atalaia Resort alegou  não ter solicitado a abertura de matrículas para instituição das cotas de multipropriedade, as quais jamais poderiam ser cobradas da Incorporadora, mas sim dos promitentes adquirentes das cotas, quando e eventualmente adquiridas, conforme consta, inclusive, em contrato.

“A lei é clara ao estabelecer que o custo deverá ser suportado por quem deu causa, ou seja, pelo próprio Oficial Registrador se vislumbrar a necessidade de abertura de matrícula em face do interesse do serviço, ou pelo eventual interessado no momento da solicitação da prática do ato. Conclui-se, portanto, que a partir da expressa disposição introduzida pela Lei nº 14.382/2022, não é obrigatória a abertura imediata das matrículas relativas as cotas de cada unidade autônoma, com a finalidade de fazer constar a instituição de propriedade, e por consequência, também as matrículas alusivas às cotas de multipropriedade.” 


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