O TJ do Pará. O Grupo Jari Celulose. O Bloqueio Imobiliário



 O Tribunal de Justiça do Estado acatou recurso (agravo de instrumento) do MPPA em Ação Civil Pública em face do Grupo Jari- Jari Energética e Jari Celulose, Estado do Pará e Iterpa, e determinou o bloqueio dos registros imobiliários referentes ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seus desmembramentos. O recurso foi interposto pela Promotoria de Justiça Agrária da 2ª Região contra decisão do Juízo da Vara Agrária de Santarém na ACP ajuizada em 2021. A decisão em 2ª grau foi expedida no último dia 23 de novembro.

A ACP ajuizada pela 7ª Promotoria de Justiça Agrária, por meio da titular Herena Neves de Melo e pela promotora de Justiça Ione Nakamura, decorreu de investigação de sucessivas práticas fraudulentas e ilegais relacionadas à expedição de Títulos Definitivos, e fraudes em registros públicos em área de cerca de 126 mil hectares, no município de Almeirim, desde o ano de 1937. O Inquérito Civil instaurado pela promotoria, em 2016, analisou os documentos imobiliários de áreas da Jari Celulose S/A, em razão de denúncias de fraudes através de esquema de grilagem de terras, e que apontou irregularidades nas cadeias dominiais dos imóveis.

O relator do agravo, Desembargador Mairton Marques Carneiro, deferiu o recurso do MPPA e determinou o imediato bloqueio de Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório Chermont, em Belém, em 24 de dezembro de 1948, por meio da qual a Empresa Jari adquiriu diversos imóveis, dentre eles a área de Santo Antônio da Cachoeira. A decisão determina o bloqueio dos demais atos posteriores referentes ao imóvel, desde a transferência para o coronel Manoel Carlos Ferreira Martins, em 6 de junho de 1902.

Determinou ainda o bloqueio dos sete registros imobiliários do Cartório de Registros Imobiliários de Monte Alegre e Almeirim, o mais antigo do ano de 1937, e o mais recente de 2015. E ainda que a empresa divulgue como fato relevante para que a Comissão de Valores Imobiliários e investidores tenham ciência da existência da Ação Civil Pública proposta pelo MPPA, que questiona a validade do direito de propriedade da Grupo Orsa-Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A e Jesa – Jari Energética S/A em relação às áreas das matrículas. Os Cartórios de Monte Alegre e Almeirim devem remeter as certidões das matrículas indicadas, pois consiste elemento de prova do caso.

Ao Iterpa foi determinado a remessa de cópia de todos os processos em trâmite no órgão cujo requerimento foi realizado pela Empresa Jari S/A, mencionados na ação e que se referem aos imóveis das matrículas indicadas na ACP, bem como demais processos que possam ter sido requeridos posteriormente. E por fim, determinou o cancelamento provisório de eventual cadastro no SIGEF do Incra e no CAR do imóvel junto à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

A decisão destaca que diante dos documentos constantes dos autos principais (Processo nº. 0812867-37.2021.8.14.0051), “não é possível ignorar a apuração feita pelo Órgão Ministerial, segundo a qual teriam sido identificadas diversas inconsistências, desde a origem, nos documentos que geraram os registros imobiliários, em questão, como por exemplo, no caso do imóvel Santo Antonio da Cachoeira, o que pode ter viciado toda a cadeia dominial do imóvel, assim com a expedição de seu título definitivo”.

A ACP detalhou toda a cadeia dominial do imóvel, que fica no município de Almeirim, incorporada à área da Jari. Destacou as evidências de fraudes praticadas ao longo dos anos, com prejuízos ao patrimônio público e ao sistema registral, bem como a inércia do Estado do Pará e do Iterpa que, mesmo ciente das irregularidades não adotou medidas para evitar a violação do patrimônio fundiário estadual, em razão da expedição de título nulo e da inércia para a retomada das terras na área da gleba Santo Antônio da Cachoeira.

A extensão de 126.080,6600 ha, segundo apuração do Ministério Público, é decorrente de fraudes desde a sua origem, ou seja, do Título Definitivo de 18 de julho de 1937, por se tratar de ato administrativo realizado sem o atendimento das disposições normativas da época, bem como de documentos ilícitos, que afrontam todo o ordenamento jurídico em decorrência de terem como objeto áreas decorrentes de fraudes.

Todas as sete matrículas mencionadas na ACP são parte da fusão de matrículas que resultou na abertura da Matrícula 4554, referente ao imóvel Gleba Jari I, com área de 965.367,45 hectares. Para o MPPA é evidente que a empresa praticou fraudes ao sistema registral para se beneficiar de abertura de matrículas em Cartórios diferentes e omissões de informações, de modo a evitar os efeitos jurídicos dos provimentos do TJPA.

Comentários