A Pró – Saúde. Os 05 Hospitais. Os Estados. As Dívidas Trabalhistas. O Pará e os R$ 3 Milhões Bloqueados



 Problemas à vista para a gestão Helder Barbalho. E não são poucos. O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, STF, negou pedido de liminar requerida pelo governador do Pará, Helder Barbalho, e pelo Procurador Geral do Estado, Ricardo Nasser Sefer, requerendo o desbloqueio judicial de mais de R$ 3 milhões de reais, medida oriunda de ações trabalhistas movidas contra a OS Pró – Saúde, que possui 05 contratos de gestão com o Estado do Pará, recebendo verba pública para gerir 05 hospitais estaduais. 

Estamos falando de 11 decisões judiciais que o estado vai ter que cumprir, determinando o bloqueio, arresto e penhora dos recursos públicos da saúde destinados à execução dos 05 Contratos de Gestão da Pró – Saúde em Santarém, Barcarena, Marabá, Ananindeua e Altamira, o que totaliza ordens de bloqueio no valor de R$ 3.103.091,55, (três milhões, cento e três mil, noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) para pagamento de débitos trabalhistas. As decisões judiciais são oriundas dos Estados da Bahia, (quatro sentenças), Rio de Janeiro, (seis sentenças) e São Paulo, (uma sentença). 

No último dia 21 de setembro, o governador Helder Barbalho e o Procurador Geral do Estado, Ricardo Nasser Sefer, ingressaram no Supremo Tribunal Federal, STF, com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental , com pedido de liminar, alegando que as ordens judiciais violam preceitos fundamentais da Separação dos Poderes, o princípio da legalidade orçamentária e o pacto federativo.  

“Os débitos decorrentes de outros negócios jurídicos da OS Pró-Saúde estranhos aos Contratos de Gestão não podem ser pagos com os recursos públicos dos Contratos de Gestão, sob pena de descontinuidade da prestação do serviço público e grave prejuízo dos usuários do sistema de saúde paraense.” 

Diz a Ação de Helder Barbalho frisando que a verba pública repassada pelo Estado é destinada a uma conta específica, individual e exclusiva vinculada a cada contrato de gestão e com CNPJ próprio.

“Previamente à análise do pedido de liminar, julgo necessário colher as informações dos Tribunais cujas decisões a presente ação questiona. Por isso, e, em razão do pedido de medida cautelar formulado, aplico o art. 5o, §2o da Lei 9.882, de 1999. Assim, solicitem-se informações aos Tribunais Regionais do Trabalho da 1a e da 5a Região e aos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e colha-se a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador- Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.” 

Pontuou o Ministro Edson Fachin, em despacho prolatado no dia 27 de setembro passado. A bem da verdade, Helder Barbalho não convence com seu argumento no STF. Até porque a Pró -Saúde, que recebe uma fortuna nababesca para gerir hospitais no Pará, já é velha conhecida da justiça. 

Em uma rápida pesquisa, O Antagônico encontrou 14.211 processos envolvendo a Pro- Saúde.  A maioria é do TRT01, seguido por TRT1. Desses processos encontrados, P. S. A. B. A. S. H foi a parte que mais apareceu, seguido por Estado do Rio de Janeiro.

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