A Assembleia de Deus. A Bandeira do Brasil. A Denúncia. A Juíza e o Pedido Negado


 A Juíza Eleitoral Blenda Nery Rigon Cardoso, da 97ª Zona, indeferiu uma denúncia de propaganda irregular cadastrada no sistema PARDAL, noticiada pela Federal Brasil da Esperança Fé Brasil, cuja inicial relata a prática de propaganda eleitoral irregular em templo da Assembleia de Deus, situada na Av. Governador José Malcher, na capital paraense. 

A Federação argumentou que há algum tempo a direção nacional da Igreja Assembleia de Deus decidiu apoiar a candidatura do atual presidente da República, Jair Bolsonaro,  que concorre à reeleição; e para cumprir esse desiderato, desde a semana passada a parte externa do Templo Central da “Assembleia de Deus” ostenta um símbolo nacional, a bandeira da República Federativa do Brasil, de grande dimensão, que ocupa parte da fachada da Igreja em questão, como se fosse um “outdoor de enorme dimensão.”

A denúncia sustentava que não há dúvidas de que o objetivo é realizar propaganda eleitoral em favor de Bolsonaro, infringindo, portanto, a Lei 9.504/97, artigo 37, §§ 2º e 4º da Resolução TSE 23.610/19, por se tratar de bem de uso comum do povo. Ao final requereu o uso do Poder de Polícia para determinar que a Direção da Assembleia de Deus a retirada imediata da bandeia da República Federativa do Brasil da sua sede central ou do Templo central, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil reais.

“No caso sob análise, não há prova quanto a prática de ato afrontoso à legislação eleitoral, por ser a bandeira da república um dos símbolos nacionais, mormente face a ausência de qualquer elemento que associe o citado símbolo a determinado candidato.” 

Pontuou a juíza, não constatando qualquer prática de propaganda eleitoral irregular por parte da Assembleia de Deus. 

“De mais a mais, em que pese a dimensão da bandeira, o fato de terceiros fazerem alusão a determinado candidato não é motivo suficiente para transmudar um ato lícito em ilícito eleitoral.” Sacramentou a magistrada.

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