O Coronel de Tailândia. O Secretário. A Interpelação. O Procurador. Os R$ 485 e a Boca na Botija


 O juiz da Comarca de Tailândia, Arielson Ribeiro Lima, recebeu mais uma Ação de Improbidade Administrativa movida pelo MP em desfavor do prefeito Paulo Jasper, vulgo “Macarrão”. Recentemente, o magistrado já havia recebido outra Ação contra Jasper pela prática de Crime Eleitoral e Abuso de Poder Político. Agora, o juiz atenta para ato de improbidade praticado por “Macarrão” e por Claudio Ayres Azevedo, Secretário de Finanças à época, nos termos da Lei 8.429-92.

Afirma o Ministério Público, que os requeridos, nas condições de prefeito e secretário municipal de finanças, infringiram dispositivos da lei de improbidade administrativa, praticando ato improbo com dano ao erário. Alega a petição inicial que o requerido Paulo Jasper ingressou com interpelação judicial perante a 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia, processo n.º 0005862202017.8140074, tendo  como interpelado o Delegado de Polícia Civil a época Washington Santos de Oliveira, tendo a referida ação de natureza privada sido subscrita pelo então Procurador Geral do Município, Manoel Amaral, e pelo Assessor de Assuntos jurídicos do Município, Cassio Silveira, com papel timbrado do munícipio.

Do mesmo modo, foi realizado pagamento das despesas processuais da ação, no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), com recursos do FPM – conta corrente mantida pelo munícipio junto ao Banco do Brasil, agência 1527-X, conta corrente 1.002-1. Afirma a Ação do MP que o pagamento das despesas processuais fora autorizado por “Macarrão” e Claudio Ayres. 

“Não resta prova capaz neste momento de refutar esses fatos, de que o pagamento das despesas processuais fora autorizado pelos requeridos, nas condições de prefeito e secretário municipal de finanças, ao arrepio da lei, com evidente apropriação de recursos públicos para patrocinar interesse privado do requerido Paulo Jasper, bem como a utilização indevida da estrutura da procuradoria municipal, e dos ocupantes de cargos públicos nela investidos.” 

Disse o juiz ao receber a Ação pontuando que resta caraterizados indícios de autoria e materialidade de atos de improbidade administrativa, qual seja violação aos princípios da administração pública e dano ao erário.

“Assim, não há dúvida de que há claros indícios da prática de improbidade administrativa pelo requerido, havendo provas documentais de sua prática, devendo a presente ação ser processada, em razão de ato de improbidade que viola o princípio da honestidade, nos termos do caput do art. 11 da Lei 8.429/92.” 

Frisou o magistrado afirmando que há clara lesão ao erário sem prova capaz produzida de refutar essa assertiva até o momento, na medida em que o requerido se apropriou de recursos públicos para patrocinar interesse privado, junto com o segundo requerido que autorizou e efetuou o pagamento de despesa não autorizada por lei.

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