O Advogado. O TJ. Os Precatórios. A Dívida de R$ 175 Milhões. Os R$ 60 Milhões no Caixa e o Deságio


 O advogado Sávio Barreto enviou à presidente do Tribunal de Justiça do Pará, Célia Regina de Lima Pinheiro, um ofício pedindo acesso a informações sobre pagamento de precatórios. O advogado, que é sócio do escritório Barreto & Costa – Advogados Associados, patrocina diversas ações judiciais contra a Fazenda Pública do Estado do Pará, as quais resultaram na expedição de precatórios em favor de seus clientes, muitos deles ainda aguardando pagamento. 

Tratando-se, em sua maior parte, de verbas de natureza salarial, necessária para cobrir despesas alimentares, o escritório é constantemente demandado por seus clientes a respeito da previsão de pagamento dos precatórios. Irresignado, o escritório diligenciou junto à Coordenadoria de Precatórios e se deparou com informação que lhe causou dúvida e perplexidade.

Conforme informação extraída do site desse TJE do Pará, o débito total de precatórios do Estado do Pará é de mais de R$ 175 milhões. Ocorre que o saldo disponível para pagamento de precatórios, relativo ao Estado do Pará, disponível no dia 04 de agosto de 2022, é de pouco mais de R$ 62 milhões. E é ai que a conta não fecha, ou seja, o saldo atualmente existente é suficiente para quitar somente 40% dos precatórios existentes em desfavor do Estado do Pará.

O Estado do Pará está repassando o valor mensal de pouco mais de R$ 8 milhões correspondente a 0,380% de sua Receita Líquida Corrente, na forma do regime especial previsto no art. 101 da ADCT, para a quitação dos precatórios devidos pelo respectivo ente. Contudo, por motivos que não se pode compreender pelas informações disponíveis, o valor total dos precatórios que são quitados mensalmente não corresponde ao valor do repasse realizado pelo ente devedor, gerando sempre um acúmulo que fica “parado” na conta bancária administrada pelo Tribunal.

E a coisa só piora, segundo Barreto, uma vez que o TJ Paraense vem publicando editais de intimação para conciliação em precatórios, na forma da Lei estadual 7.482/2010 e do Decreto estadual 2.417/2022, para pagamento dos débitos, pasmem, mediante deságio, sendo que muitas pessoas que estão aderindo aos mesmos já deveriam ter recebido seus créditos sem deságio nenhum, situação essa que, se confirmada, pode acarretar, inclusive, a invalidade dos acordos celebrados , nos moldes do art. 138 do Código Civil. Na prática, é o acordo do acordo, algo estranho no mundo jurídico.

O ofício enviado por Barreto à presidente da corte paraense encerra com uma pergunta:  quais os motivos de existir saldo acumulado há vários meses, atualmente em mais de R$ 60 mil, sem que o mesmo seja utilizado para imediata liquidação dos débitos de precatórios do Estado do Pará ?

Comentários