Tapa de Luva. O Desembargador Roberto Gonçalves Moura rejeitou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral do Ministério Público Estadual com a finalidade de impugnar o teor da Lei Municipal n.º 5.119/2017 do Município de Igarapé-Miri, que criou cargos criou os cargos de Procurador-Geral e Assessor Jurídico com provimento em comissão na estrutura funcional do referido ente público.
“Cabe ressaltar que em conformidade com o artigo 492 do CPC, não pode o julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se do princípio da congruência ou da adstrição que vincula a decisão judicial aos termos do pedido. Assim, considerando-se que foi requerida a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.119/17, descabe declarar a invalidade do ato normativo impugnado, sob pena de afronta ao axioma mencionado.”
Pontuou o desembargador dando um pito no procurador geral considerando-se “a incoerência existente entre o pedido e o ato legislativo que o parquet pretende ver declarado inconstitucional, forçoso o reconhecimento da inépcia da petição inicial, considerando-se que a norma apontada como inválida não importou em criação dos cargos mencionados pelo autor, havendo, por conseguinte, vício no fundamento jurídico e no pedido em si.
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