Na denúncia enviada a justiça, sobre os desvios milionários ocorridos no IFPA, o procurador Alan Mansur afirma que os acusados Edson Ary de Oliveira Fontes, Bruno Henrique Garcia Lima, Alex Daniel Costa Oliveira, Darlindo Maria Pereira Veloso Filho, Eliezer Mouta Tavares, Herivelto Martins e Silva e Iracélia de Oliveira Vaz são autores dos crimes previstos no art. 288 e 312 c/c art. 71, todos do Código Penal, uma vez que apropriaram-se e desviaram os recursos federais recebidos pelo IFPA e repassados ao FUNCEFET em proveito próprio e alheio, na figura de parentes e outros servidores do IFPA.
Para o MPF, a materialidade e autoria do delito estão incontestavelmente provadas por meio dos documentos que instruem a peça acusatória, corroborados pelos depoimentos tomados e o Relatório das Constatações do Material Apreendido.
As provas carreadas nos autos também demonstram que, quanto às alegações de que os valores foram realmente utilizados em benefício do IFPA, em especial quanto aos concursos públicos por ele realizados, restou comprovado, inclusive por acórdão do Tribunal de Contas da União de que a documentação apresentada não foi suficiente para tal comprovação. Nota-se que, como ressaltado pelo MPF, não foi apresentado à CGU nenhum documento original, somente cópias, e algumas ainda ilegíveis, além de vários recibos em duplicidade.
“Em que pese as partes alegarem constantemente que os canhotos dos cheques seriam provas produzidas de forma unilateral, não devendo, portanto, servir para justificar as imputações dos crimes de peculato, os réus se esquecem que os canhotos dos cheques não foram interpretados sozinhos, pelo contrário, eles foram interpretados inserido num contexto com demais provas, vindo, em conjunto, a corroborar a autoria e materialidade dos delitos em tela.”
Diz a manifestação do MPF requerendo a condenação de todos os réus pela prática dos crimes previstos no art. 288 e 312 c/c art. 71, todos do Código Penal.
Comentários
Postar um comentário