O Alberto Teixeira. A Esposa. A Matéria. A Ação. A Juíza e a Improcedência


 Mais uma vitória da liberdade de expressão. A juíza Luana de Nazaré Amaral Henrique Santalices confirmou a liminar concedida anteriormente julgando improcedente uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais movida pelo delegado de polícia civil Alberto Teixeira e sua esposa, Denise Teixeira, contra o blogueiro Eduardo Cunha.

Os autores sustentavam que Cunha teria violado indevidamente os direitos da personalidade e vida privada dos mesmos, através de veiculação de informações inverídicas relacionadas a nepotismo e de publicação indevida de imagens de seus filhos menores de idade. 

“Analisando as alegações e provas trazidas aos autos, à luz da legislação e jurisprudência aplicadas ao caso em questão, entendo que não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais bem como ao pedido de exclusão da matéria.” 

Pontuou a juíza frisando que na publicação realizada pelo blogueiro, o mesmo colecionou todas as portarias, decretos e demais fontes públicas para embasar suas informações, de modo que houve a comprovação dos fatos trazidos na publicação. 

“A publicação tem caráter sumamente informativo, com o relato dos fatos em ordem cronológica dos acontecimentos e o claro intuito de denunciar a prática de nepotismo em face dos autores. O réu também junta publicações que evidenciam que o site Pará Web News tem publicado notícias que ensejaram inclusive Ações Civil Públicas por iniciativa do Ministério Público.” 

Sentenciou a magistrada lembrando que a cunhada do autor mencionada na publicação feita pelo réu, Danielle Lima do Rosário Vasque, foi exonerada quatro dias após a realização da denúncia. 

“Todos estes fatos indicam que existe um interesse público nas informações veiculadas pelo réu , informações estas que, no presente caso, não assumiram o caráter de ofensa ou perseguição pessoal em face dos autores, mas sim de informações a serviço da sociedade, de modo que não restou configurada a crítica jornalística com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar”. 

Disse Santalices.

Quanto à publicação das fotos, prosseguiu a juíza, importante ressaltar que é dever dos autores comprovar o dano que eles mesmos sofreram com a publicação da foto dos filhos na matéria, uma vez que sequer cabe representação dos menores nos Juizados Especiais. 

“Ademais, o foco da publicação das fotos era o de demonstrar o parentesco entre as pessoas envolvidas na denúncia, não tendo os menores nenhuma relação com a notícia em análise.” 

Encerra a sentença, pontuando que os autores exercem cargos públicos e, portanto, são figuras públicas, de modo que as fotos colacionadas à publicação da matéria já estavam disponíveis ao público, através própria página da polícia civil ou mesmo da rede social do autor.

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